                           C O LE O



Per^UAta^ & re sp e ita #
Fernando C                 apez
R o d rig o C o ln a g o
coordenadores




          Direito civil
       direito das obrigaes
               Eliana Raposo Maltinti



                              16

                            3a edio
                              2010




                                Editora
                        P Saraiva
s--             Edi tora                                                   IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 0 5 7 5 8 - 6 o b r a c o m p le ta
V 4 V S a ra iva
                                                                           IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 1 4 0 6 1 - 5 v o lu m e 1 6
Rim Henrique Schoumom, 270, Cerqueiro Csor -           So Poulo -   SP
CEP 05413-909                                                                   Dados Internacionais de Catalogao no Publicao (CIP)
WBX: (11) 36133000                                                                      (Cmara Brosileira do liv ro , SP, Brosil)
SAUR: 0800 055 7688
De 2J o 6 8, dos 8:3 0 s 19:30                                               M a ltin ti, Eliana Raposo
soroivoiur editofQ S oroivo.(om .bf                                                 Oireito c iv il : direito das obrigaes / Eliana Raposo
Acesse: www.soroivoiui.com.bi                                                 M a ltin ti - 3 . ed. - So P a u lo : Saraiva, 2 0 1 0 . - (Coleo
                                                                              estudos direcionados: perguntos e respostos; 16 /
FILIAIS                                                                       coordenodores Fernondo Copez, Rodrigo Colnago)

AMAZONAS/RON DNIA/RO RA1MA/ACRE                                                   1. Direito Civil 2 . Obrigaes (Oireito) I. Colnago,
Rua Coslo Azevedo, 56 - Centro                                                Rodrigo. II. Copez, Fernondo. III. Ttulo. IV. Srie.
Fone: (92) 363 34227 - Fox (92) 363 3 4 7 8 2 - Monous
BAHIA/SERGIPE                                                                 Editodo tom bm como livro impresso em 2 0 1 0 .
Ruo Agripino Dcec, 23 - Brotos
Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895
Fox (71) 3381-0959 - Sokador
                                                                                              ndice poro cotlogo sistem tico:
BAURU (SO PAULO)                                                              1. B ro s il: Oireito civil                                               3 4 7 (8 1 )
Ruo Monsenhor Claro, 2-55/2-57 - Centro
Fone: (14) 3234-5643 - Fox (14) 3234-7401 - Bouru
CEAR/PIAUl/MARAN HO
Av. Fomeno Gomes, 670 - Jocorecongo
Fone: (85) 3 2 3 8 -2 3 2 3 /3 2 3 8 -1 3 8 4
Fox (85) 3238-1331 -Fortaleza
DISTRTO FEDERAI
S1A/SUL Trecho 2 lote 850 - Setor de Industrio e Abastecimento             Arte e dhgrom ao RO Comunicoo
Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951
                                                                           Copa Daniel Rompozzo/ Coso de Idios
Fox (61) 3344-1709 - Brcslio
GOIS/TOCANTINS
Av. Independncia, 5330 - Setor Aeroporto
Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806
Fox (62) 3224-3016-G oinio
MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO
Ruo 14 de JiA o, 3 1 4 8 -C entro
Fone: (67) 3382-3682 - Fox (67) 338 2 0 1 1 2 - Compo Gronde
MINAS GERAIS
Ruo Alm Poroio, 449 - logointo
Fone: (31) 3429-8300 - Fox (31) 3 4 2 9 -8 3 1 0 - Belo Horizonte
PAR/AMAP
Travesso Apinogs, 186 - Botisfa Campos
Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038
Fox (91) 3241-0499-B e l m
PARAN/SANTA CATARINA
Ruo Conselheiro lourindo, 2895 - Prodo Vefio
Fone/Fox: (41) 333 2 4 8 9 4 - Curitibo
PERNAMBUC0/PARA(BA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
Rua Corredor do Bispo, 185 - Boa Visto
Fone: (81) 3421-4246- F o x (81) 3421-4510-R ecife
RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
Av. Francisco Junqueira, 1255 - Centro
Fone: (16) 3610-5843 - Fox (16) 36108284 - Ribewo Preto
RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
Ruo Visconde de Santa Isobel, 113 o 119 - Vilo Isobel
Fone: (21) 2577-9494 - Fox (21) 2577-8867 / 2577-9565                          D ata de fecham ento da edio: 10-1-2010
Rio de Joneiro
RIO GRANDE DO SUL                                                                                     Dvidas?
Av. A. J. Renner, 231 - Fonopos                                                              Acesse www.saraivajur.com.br
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Porto Alegre                                                               Nenhuma porte desto publicao poder ser reproduzida por qualquer meio
SO PAULO                                                                  ou formo sem o prvio outorizoo do Edioro Sororva.
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                                               SUMRIO




DIREITO DAS OBRIGAES


Consideraes in ic ia is .........................................................................               7
Modalidades das obrigaes                      ............................................................    40
Transmisso das obrigaes ..............................................................                       68
Adimplemento e extino das obrigaes                              ........................................    76
Inadimplemento das obrigaes ........................................................ 120
Referncias         .........................................................................................   149




                                                                                                                  5
                     DIREITO DAS OBRIGAES




I - CO NSIDERA ES IN IC IA IS




1) O Direito das Obrigaes  tratado em que parte do Cdigo Civil?
    No Livro I da Parte Especial do Cdigo Civil.

2) Quais as duas categorias de direitos subjetivos individuais?

                                        aqueles que dizem respeito
                           no
                      patrimoniais       pessoa. Ex.: direito
        Direitos
                                         vida,  liberdade etc.
       subjetivos
                                        aqueles que possuem
                      patrimoniais
                                        contedo econmico.

3) Como so divididos os direitos patrimoniais?

                              direitos reais
             Direitos
                              direitos obrigacionais ou pessoais
           patrimoniais
                              direitos de crdito


4) Em que aspectos os direitos obrigacionais diferenciam-se dos direitos
reais?
     De acordo com os ensinamentos de Carlos Roberto Gonalves1          ,
os direitos obrigacionais diferenciam-se dos direitos reais nos seguintes
aspectos:




       1.       Carlos Roberto Gonalves. Direito das obrigaes: parte geral. (Col. sinopses
jurdicas, 5). 6. ed. atual. So Paulo: Saraiva, 2004. p. 1-2.




                                                                                      7
                                   Diferenas
          Direitos obrigacionais                    Direitos reais
     demandam o cumprimento               recaem sobre uma
    de uma dada prestao                determinada coisa
     o sujeito passivo da relao        o sujeito passivo, por sua vez,
     determinado ou, ao menos,           indeterminado
    determinvel                         decorrerem, apenas, da lei, de
     decorrem da vontade das             modo que devem obedincia a
    partes, alm do que, pode haver      ela e seu nmero  limitado
    inmeros contratos inominados        so perptuos, somente
    tm carter transitrio e sua        operando-se sua extino nos
    extino se d quando do             casos expressamente
    respectivo cumprimento ou            enumerados em lei
    por outras formas                     no h a necessidade de
    tem ensejo a figura do               existncia de um sujeito passivo,
    devedor, que funciona como           porquanto so exercitados
    uma espcie de intermedirio         diretamente sobre a coisa
    via de regra, somente podem           possuem oponibilidade erga
    ser opostos a quem tenha feito       omnes, sendo que eventual ao
    parte da relao jurdica            pode ser ajuizada contra quem
                                         quer que detenha a coisa


5) O que significa o termo "dever"?
    O vocbulo em comento consiste no comando imposto pelo
ordenamento, a fim de que o indivduo observe determinada conduta, sob
pena da aplicao da respectiva reprimenda.
    Obs.: Note-se que tal conceito extrapola o Direito das Obrigaes.

6) Quais as modalidades de deveres?




8
7) O que distingue uma espcie de dever das outras?
     A diferena reside na modalidade de sano a ser imposta, caso se
verifique o seu descumprimento.

8) Em que consiste o "dever jurdico"?
     O dever jurdico pode ser concebido como "o comando imposto, pelo
direito objetivo, a todas as pessoas para observarem certa conduta, sob
pena de receberem uma sano pelo no cumprimento do comporta
mento prescrito pela norma jurdica".2
     Obs.: O dever jurdico ope-se ao direito subjetivo.


          Dever jurdico                contrape-se ao ^                Direito subjetivo


9) O que se entende por "direito subjetivo"?
    Cuida-se "da faculdade conferida ao indivduo de invocar a norma a
seu favor, ou seja, da faculdade de agir sob a sombra da regra, isto , a
facultas agendi".3

10) Qual a diferena entre a sano jurdica e as demais modalidades de
reprimenda?
    A sano jurdica, diferentemente do que ocorre com as demais moda
lidades de sano (sociais, religiosas ou morais), possui imperatividade.


              Sano jurdica              P          /          Imperatividade


11)  correta a assertiva de que as obrigaes em sentido estrito constituem
espcie do gnero dever jurdico?
    Sim, haja vista que o descumprimento de tais obrigaes implica
imposio de sano ao pretenso infrator.




     2. M aria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigaes. 14.
ed. So Paulo: Saraiva, 2000. v. 2. p. 29.
     3. Silvio Rodrigues. Direito civil: parte geral. 29. ed. So Paulo: Saraiva, 1999. v. 1. p. 7.




                                                                                                 9
12) O que se entende por "estado de sujeio"?
     Cuida-se da imposio de que um indivduo suporte,
independentemente de sua vontade, as conseqncias jurdicas advindas
do exerccio regular de um direito por outrem.
     Obs.l: Em outras palavras, "o estado de sujeio constitui um poder
jurdico do titular do direito (por isso  denominado potestativo), no
havendo correspondncia a qualquer outro dever. H apenas uma
sujeio inafastvel, no havendo a possibilidade de o direito potestativo
ser violado. Podemos ainda afirmar que o estado de sujeio traz em seu
contedo uma subordinao, contra a qual no se pode insurgir ou
manifestar discordncia, tendo em vista um preestabelecimento anterior,
no havendo qualquer sano".4
     Obs.2: Ao direito potestativo corresponde um estado de sujeio.

     Ao direito potestativo         corresponde um ^                Estado de sujeio


13) Qual o significado da expresso "nus jurdico"?
     A expresso  utilizada para designar a necessidade de se observar
um determinado comportamento, objetivando a obteno ou conservao
de uma vantagem para o prprio sujeito e no para a satisfao de
interesses alheios.5
     Ex.: produo de prova em relao ao autor de uma dada demanda.

 14) O nus jurdico configura um dever?
     No, porquanto a inobservncia do nus no implica nenhuma forma
de sano; o sujeito, apenas, deixar de alcanar um dado benefcio ou
dever suportar um prejuzo.
     Obs.: Aduz Francisco Amaral6 que "a diferena entre dever e nus
reside no fato de que, no primeiro, o comportamento do agente 
necessrio para satisfazer interesse do titular do direito subjetivo, enquanto
no caso do nus o interesse  do prprio agente. No dever, o compor
tamento do agente vincula-se ao interesse do titular do direito, enquanto




    4. Flvio Tartuce. Direito civil: direito das obrigaes e responsabilidade civil. (Srie
concursos pblicos, 2). 2. ed. So Paulo: M todo, 2006. p. 35.
    5. M aria Helena Diniz, op. cit., v. 2. p. 30-31.
    6. Francisco Amaral. Direito civil: introduo. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 196.




10
no nus esse comportamento  livre, embora necessrio por ser condio
de realizao do prprio interesse. O nus , por isso, o comportamento
necessrio para conseguir-se certo resultado, que a lei no impe, apenas
faculta. No caso do dever, h uma alternativa de comportamento, um lcito
(o pagamento, por exemplo) e outro ilcito (o no pagamento); no caso do
nus, tambm h uma alternativa de conduta, ambas lcitas, mas de
resultados diversos".

15) Qual o conceito de obrigao em sentido estrito?
    Trata-se do liame jurdico por meio do qual  atribudo ao sujeito ativo
da relao (credor) o direito de exigir do sujeito passivo (devedor) o
adimplemento de uma dada prestao (dar, fazer ou no fazer).
    Obs.: "A obrigao tem sido vista, tambm, no como vnculo de
sujeio do devedor ao credor, mas como uma relao de cooperao.
Como o atendimento do direito de uma parte depende da conduta da
outra, a inter-relao implicaria a necessidade de cada uma delas atentar
aos interesses da outra."7


                                  direito de exigir
                                 o adimplemento
 Credor                                                                     Do devedor
                             de uma dada prestao
                             (dar, fazer ou no fazer)


16) O que figura como garantia de adimplemento da obrigao para o
credor?

     Garantia para o credor             I         >      Patrimnio do devedor


17) Pode haver dvida sem que exista responsabilidade?
    Sim. E perfeitamente possvel que haja dvida (schuld ou debitum) sem
que exista responsabilidade (haftung ou obligatio).




     7.      Fbio Ulhoa Coelho. Curso de direito civil: obrigaes; responsabilidade. 3. ed. So
Paulo: Saraiva, 2009. v. 2. p. 38.




                                                                                         11
    Obs.l: Os exemplos clssicos de obrigao sem responsabilidade so
o da dvida de jogo e aposta, desde que ilcitos ou no regulamentados,
e o da dvida prescrita.
    Obs.2: Em ambos os casos, restam claras as caractersticas da obriga
o, mas faltam meios ao credor de compelir o devedor ao pagamento
da dvida.

18) E quanto  responsabilidade sem dvida?
     Embora tal no se verifique como regra, pode haver responsabilidade
(haftung ou obligotio) sem que exista dvida (schuld ou debitum).
     Obs.l: Figura como exemplo o caso do fiador.
     Obs.2: Confere-se ao credor a prerrogativa de, em se verificando o
inadimplemento, proceder  execuo do patrimnio do fiador. Contudo,
no se tem caracterizada a obrigao do fiador em cumprir esponta
neamente a prestao, porquanto ele somente se responsabiliza pelo
pagamento do dbito se o afianado no o fizer.

19) Quais os elementos essenciais da obrigao?
    So trs, a saber:


                          Elementos essenciais da obrigao
       sujeito (elemento subjetivo)
       objeto (elemento objetivo)
       vnculo jurdico (elemento espiritual, virtual ou imaterial)*


20) De que maneira  formado o elemento subjetivo?


                                           Credor: aquele que tem a faculdade de
                                              exigir em seu favor a prestao

                                             Devedor: aquele sobre o qual recai
                                            o dever de cumprir a prestao, sob
                                                pena de sano patrimonial




     8. Flvio Tartuce, op. cit., p. 29.




12
     Obs.: "Interessante deixar claro que, na atualidade, dificilmente
algum assume a posio isolada de credor ou devedor em uma relao
jurdica. Na maioria das vezes, as partes so, ao mesmo tempo, credoras
e devedoras entre si, presente uma proporcionalidade de prestaes
denominada sinalagma, como ocorre no contrato de compra e venda. Tal
estrutura tambm  denominada re/ao jurdico obrigacionol complexa,
constituindo a base do negcio jurdico relacionada com a obrigao."9

21) Quais as caractersticas inerentes aos sujeitos da relao obrigacional?
     Os sujeitos da relao obrigacional, credor e devedor, podem ser
pessoa natural ou jurdica, de qualquer natureza, havendo ainda a
possibilidade de figurar como tal um ente despersonalizado. Acrescente-
-se, tambm, que devem ser determinados ou, pelo menos, determinveis
e o credor se encontra numa posio de supremacia em relao
ao devedor.

22) Nosso ordenamento admite a absoluta indeterminao dos sujeitos
da relao?
    Em regra, no. Pode haver, sim, de incio, certa indefinio acerca de
um dos sujeitos da relao obrigacional, como no caso de celebrao de
contrato com pessoa a declarar, no se admitindo, contudo, a absoluta
indeterminao.

23) Qual o objeto imediato da prestao obrigacional?
    Figura como objeto imediato da prestao obrigacional a conduta
humana consistente em atividade ou absteno do sujeito passivo da
relao (dar, fazer ou no fazer).


                                                 Conduta humana
                                                   consistente em
           Objeto imediato                          atividade ou
            da prestao                            absteno do
            obrigacional                           sujeito passivo
                                                  da relao (dar,
                                                fazer ou no fazer)




    9. Flvio Tartuce, op. cit., p. 27.




                                                                         13
24) Como se faz para descobrir qual o objeto mediato da prestao
obrigacional?
    O objeto mediato de uma dada prestao obrigacional  descoberto
atravs da seguinte indagao: "dar, fazer ou no fazer o qu?".
    Ex.: na obrigao de dar, figurar como objeto mediato a coisa que
deve ser entregue pelo devedor.


        Objeto mediato da                           "Dar, fazer ou no
      prestao obrigacional                          fazer o qu?"



25) Quais as caractersticas inerentes ao objeto da obrigao?



                           lcito (art. 104, II, do CC)
        Caractersticas    possvel (art. 104, II, do CC)
        do objeto da      determinado ou determinvel
         obrigao        (art. 104, II, do CC)
                          suscetvel de apreciao econmica



26) Em que consiste o "objeto lcito"?
    E aquele que no se contrape  lei,  moral e aos bons costumes.


                                                Aquele que no se
        Objeto lcito                        contrape  lei,  moral
                                               e aos bons costumes


27) O que ocorrer com a obrigao, caso se verifique que o objeto  ilcito,
impossvel ou indeterminvel?
    A obrigao ser tida como nula (art. 166, II, do CC).

28) Quais as formas de impossibilidade do objeto?
    A impossibilidade deve ser real e atingir a todos, podendo ser
classificada em:



14
                                    quando a prestao ultrapassar
                            fsica
                                    as foras humanas.
   Impossibilidade
                                    quando a prestao disser respeito
     do objeto
                           jurdica a algo proibido por lei. Ex.: alienao
                                    de herana de pessoa viva.



29) A impossibilidade do objeto tem o condo de invalidar o negcio, ainda
que ela seja relativa?
     Segundo consta da redao do art. 106 do CC, "a impossibilidade
inicial do objeto no invalida o negcio jurdico se for relativa, ou se cessar
antes de realizada a condio a que ele estiver subordinado".

30)  correto afirm ar que a causa foi considerada por nosso ordenamento
como elemento constitutivo da relao obrigacional?
    No. Muito embora a causa seja referida em alguns dispositivos do
Cdigo Civil, tais como os arts. 140, 373 e 876, ela no foi includa por
nosso ordenamento como elemento constitutivo da relao obrigacional.

3 1 ) 0 que se entende por "vnculo jurdico"?
      Cuida-se do "elo que sujeita o devedor  determinada prestao -
positiva ou negativa - , em favor do credor, constituindo o liame legal que
une as partes envolvidas".1 0
      Obs.: Em suma, trata-se do liame que une credor e devedor 
prestao obrigacional.


 t;;   , : 7j.                m        \       Liame que une credor e devedor
  Vinculo luridico            l!          >      , ^      _   , .   .   .
          1                                7      a prestaao obrigacional


32) O que se entende pela expresso "fonte de obrigaes"?
    Trata-se do ponto originrio de onde provm as obrigaes, ou seja,
de onde elas emanam.




    10. Flvio Tartuce, op. cit., p. 29.




                                                                                15
33) Quais as fontes de obrigaes admitidas no direito romano?
                                             1
    De acordo com Carlos Roberto Gonalves1, quatro eram as fontes de
obrigaes admitidas no direito romano. Confira-se:


                                                    resultava do regramento bilateral
     admitidas n direito romano



                                     contrato
                                                    de condutas
        Fontes d obrigaes




                                                    assemelhava-se ao contrato, mas nele
                                  quase-contrato
                                                    no havia o acordo de vontades
                                                    consistia em ato ilcito doloso
                                      delito        e dele decorria a obrigao
                e
               o




                                                    de reparar o dano causado
                                                    consistia em ato ilcito de natureza
                                   quase-delito     culposa, sendo que tambm originava
                                                    a obrigao de reparao do dano



34) Quais as fontes das obrigaes jurdicas?
    a) a lei (fonte imediata): cria obrigaes ex lege;
    b)a vontade humana (fonte mediata): cria obrigaes quando
manifestada mediante a celebrao de um negcio jurdico.
    Obs.: A bem da verdade, a lei, por si s, no cria obrigaes, sendo
que apenas contm previso de fato que, uma vez verificado, pode
originar a obrigao.

35) Quais as fontes de obrigaes contempladas por nosso ordenamento?
    Tendo em vista que as obrigaes surgem sempre de fato, costuma-se
dizer que figuram como fontes de obrigaes:


                                                   Fontes de obrigaes
                               os contratos
                               as declaraes unilaterais de vontade
                               os fatos jurdicos que geram responsabilidade civil




           11. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., p. 5.




16
36) Quais as espcies de declaraes unilaterais de vontade?


                              promessa de recompensa
             Declaraes
                             gesto de negcios______
             unilaterais
                              pagamento indevido
             de vontade
                             enriquecimento sem causa


37) O que se entende pela expresso "promessa de recompensa"?
    Promessa de recompensa  o ato por meio do qual algum (pro
mitente), mediante anncios pblicos, compromete-se a recompensar ou
gratificar quem preencha certa condio ou desempenhe um dado servio,
contraindo, assim, a obrigao de cumprir o prometido (art. 854 do CC).


                                 Ato por meio do qual o promitente,
                               mediante anncios pblicos, compromete
  Promessa de
                                   -se a recompensar ou gratificar
  recompensa
                                  quem preencha certa condio ou
                                    desempenhe um dado servio


38) Para que se verifique a vinculao do promitente,  necessrio haver a
anuncia de terceiros em relao ao prometido?
    No. A mera manifestao de vontade do promitente, por si s, j o
vincula ao que fora prometido, no havendo que se falar em carter
contratual do instituto em apreo (art. 855 do CC).
    Obs.: Trata-se, em verdade, de ato unilateral, de modo que um de
seus requisitos  a inexistncia de anuncia por parte de terceiro.

39) Qual o direito que assiste aquele que, nos termos do art. 854 do CC,
faa o servio ou venha a satisfazer a condio, ainda que no pelo
interesse da promessa?
     O direito de exigir a recompensa estipulada (art. 855 do CC).

40) Quais os requisitos que devem ser observados para que a promessa de
recompensa torne-se obrigatria?
     Para que a promessa de recompensa tome-se obrigatria, devem ser
satisfeitos os seguintes requisitos:



                                                                       17
                   Requisitos da promessa de recompensa
                  capacidade de quem promete
                  objeto lcito, possvel e determinado
                  divulgao pblica do prometido

41) Como  denominado o objeto da promessa de recompensa?


                  Objeto              Prmio ou recompensa


42) Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um
indivduo, quem ter direito  recompensa?
    Aquele que primeiro o executou (art. 857 do CC).

43) E se ocorrer simultaneidade na execuo?
    Segundo dispe o art. 858 do CC, sendo simultnea a execuo
devem ser observadas as regras que seguem:
    Regras que devem ser observadas se ocorrer simultaneidade na
execuo:


 Regras que devem ser observadas se ocorrer simultaneidade na execuo:
     se a recompensa for suscetvel             se a recompensa
               de diviso                       no for divisvel
  a cada um tocar quinho               deve ser feito sorteio, e o que
 igual                                  obtiver a coisa dar ao outro o
                                        valor de seu quinho em dinheiro



44) Pode o promitente, antes de prestado o servio ou preenchida a
condio, revogar a promessa feita?
     Sim, desde que o faa com a mesma publicidade utilizada quando da
feitura da promessa de recompensa (art. 856, caput, I 9 parte, do CC).

45) E se o promitente houver assinado prazo  execuo da tarefa?
    Nesse caso, infere-se que o promitente renuncia o arbtrio de retirar,
durante ele, a oferta (art. 856, caput, 2- parte, do CC).



18
46) Verificando-se a revogao da promessa feita, qual o direito que assiste
ao candidato de boa-f que houver feito despesas?
    O direito a reembolso (art. 856, pargrafo nico, do CC).


                            Candidato de boa-
  Revogao                                                     Direito a
                             -fe que houver
 da promessa                                                  reeembolso
                              feito despesas


47) Qual a principal diferena entre a promessa de recompensa e o
concurso?


                          Principal diferena
           promessa de recompensa                 concurso
        destina-se, em regra, a             destina-se a um
       uma s pessoa. Pode ocorrer,        universo de pessoas
       no entanto, a pluralidade,
       mas esta  exceo



48) Nos concursos que se abrirem com promessa pblica de recompensa,
qual a condio essencial, para valerem?
     De acordo com o art. 859, caput, do CC, figura como condio
essencial de validade a fixao de um prazo, devendo ser observadas
tambm as disposies encartadas nos pargrafos do dispositivo a que se
fez meno, quais sejam:
     a) a deciso da pessoa nomeada, nos anncios, como juiz, obriga os
interessados;
     b) verificando-se a falta de pessoa designada para julgar o mrito dos
trabalhos que se apresentarem, entender-se- que o promitente se
reservou essa funo;
     c) caso os trabalhos tenham mrito igual, proceder-se- de acordo
com os arts. 857 e 858 do CC.

49) Quando as obras premiadas nos concursos de que trata o art. 859 do
CC ficaro pertencendo somente ao promitente?
    Referidas obras premiadas s ficaro pertencendo ao promitente se
assim for estipulado na publicao da promessa (art. 860 do CC).



                                                                         19
50) Em que consiste a "gesto de negcios"?
     Trata-se da interveno, no autorizada, de um indivduo (gestor), na
direo de negcio alheio, realizada consoante o interesse, a vontade
presumvel e por conta do gerido (art. 861 do CC).
     Obs.: Como prefere Clvis Bevilqua, cuida-se da "administrao
                                                     2
oficiosa de interesses alheios feita sem procurao".1


                                            Interveno, no autorizada, do
                                              gestor, na direo de negcio
       Gesto de
                                              alheio, realizada consoante o
       negcios
                                             interesse, a vontade presumvel
                                                   e por conta do gerido


51) Quais os pressupostos necessrios para a configurao da gesto
de negcios?
    Figuram como pressupostos da gesto de negcios:


                 ausncia de autorizao do gerido
                />
             m
               o  inexistncia de manifestao de
                 m

             i     vontade prvia entre as partes
               C
                    atuao do gestor no interesse
               0 )
             "O e vontade presumida do gerido
               o
               w
             >  limitao da ao a atos de natureza
               w #
               l/l

               & patrimonial (em regra, atos de
               o
             "o administrao)
                    interveno motivada por necessidade ou
              )
               V utilidade, buscando proveito para o dono;
               8. vontade do gestor de gerir negcio alheio
               3
               M
                   com o propsito de obrar com liberalidade
             $l
             O
                   em relao ao dono (animus gerendi)




     12.        M aria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigaes
contratuais e extracontratuais. 18. ed. So Paulo: Saraiva, 2003. v. 3. p. 723.




20
52) Qual a natureza jurdica da gesto de negcios?
    Muito embora o Cdigo Civil de 1916 a situasse dentre os contratos,
por no haver ajuste prvio de vontades, a gesto de negcios , em
verdade, ato unilateral que constitui fonte de obrigao.

53) O que distingue a gesto de negcios do mandato?


                                  Distino
         gesto de negcios                        mandato
   no se verifica um acordo            evidente a existncia de
  prvio de vontades, de modo         prvia manifestao de vontade
  que o gestor depende da             das partes, de modo que o
  ratificao dos atos praticados     outorgante confere ao
  por parte do gerido                 mandatrio poderes para atuar
                                      em seu nome perante terceiros
  sempre depender da                  o mandante estar
  ratificao, pelo gerido, dos       subordinado s obrigaes
  atos praticados pelo gestor         contradas pelo mandatrio,
                                      respeitados os poderes que
                                      foram outorgados
   pode figurar como objeto            o mandato sempre ter por
  da gesto de negcios tanto         objeto a realizao de um
  a prtica de um negcio             negcio jurdico
  jurdico quanto a execuo
  de um ato material


54)  correto falar no instituto em apreo, na hiptese de um dado indivduo
assumir a gerncia dos negcios do dono, com conhecimento por parte
deste e sem qualquer desaprovao de tal conduta?
     No. A situao em comento versa sobre a existncia de mandato
tcito, conforme se depreende do art. 656 do CC, e no acerca da gesto
de negcios.

55) O que ocorrer se a gesto tiver sido iniciada contra a vontade
manifesta ou presumvel do interessado?
     Responder o gestor at pelos casos fortuitos, no provando que
teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido (art. 862 do CC).



                                                                         21
56) Aponte alguns dos direitos do gestor.


                    direito de ser reembolsado pelos
                   gastos efetuados na administrao
                   da coisa do gerido
                    direito de reaver do devedor a
               /> importncia despendida a ttulo de
               
               $> alimentos, ainda que este no
              - ratifique o ato (art. 871 do CC)
                direito de ser ressarcido nas
               fi despesas do enterro, pela pessoa
              o que teria a obrigao de alimentar
                   a que veio a falecer, ainda que
                   esta no tenha deixado bens
                   (art. 872 do CC)


57) Indique algumas das obrigaes do gestor.


                          Obrigaes do gestor
       obrigao de responder perante o gerido e perante
      as pessoas com quem tratar (art. 861 do CC)
       obrigao de responder at pelos casos fortuitos, no
      provando que teriam sobrevindo, ainda quando se
      houvesse abatido, caso a gesto tenha sido iniciada
      contra a vontade manifesta ou presumvel do interessado
      (art. 862 do CC)_____________________________________
       obrigao de comunicar, tanto que se possa, ao
      dono do negcio a gesto que assumiu, aguardando-
      -Ihe a resposta, se da espera no resultar perigo
      (art. 864 do CC)
       obrigao de velar pelo negcio da pessoa at o levar
      a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gesto,
      as instrues dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto,
      das medidas que o caso reclame (art. 865 do CC)




22
      obrigao de envidar toda sua diligncia habitual
      na administrao do negcio, ressarcindo ao dono
      o prejuzo resultante de qualquer culpa na gesto
      (art. 866 do CC)
      obrigao de responder pelas faltas do substituto
      nomeado, se o gestor se fizer substituir por outrem,
      ainda que se trate de pessoa idnea (art. 867,
      coput, do CC)______________________________________
      obrigao de, havendo mais de um gestor, responder
      solidariamente com eles (art. 867, pargrafo nico,
      do CC)


58) Quais os direitos que assistem ao dono do negcio?



             o 'direito de exigir que o gestor restitua
             5 as coisas ao estado anterior ou o
              
             > indenize da diferena, caso a gesto
            _g tenha sido iniciada contra a vontade
             o manifesta ou presumvel do interessado
            - e os seus prejuzos venham a exceder
            -g o seu proveito (art. 863 do CC)
             J direito de, aps tomar cincia dos
            * atos de gesto, confirm-los ou
                desaprov-los (arts. 873 e 874 do CC)



59) Quais os efeitos produzidos pela ratificao pura e simples do dono do
negcio?
    A ratificao pura e simples do dono do negcio retroage ao dia do
comeo da gesto e produz todos os efeitos do mandato (art. 873 do CC).

60) Quais as conseqncias advindas da desaprovao, pelo dono do
negcio, da gesto?
    De acordo com o disposto no art. 874 do CC, caso o dono do
negcio, ou da coisa, desaprove a gesto, considerando-a contrria aos



                                                                       23
seus interesses, haver responsabilidade integral do gestor, salvo o
estabelecido nos arts. 869 e 870 do diploma em comento.

61) Enumere as obrigaes do dono do negcio.


                    Obrigaes do dono do negcio
        dever de cumprir as obrigaes contradas
        em seu nome, desde que o negcio tenha sido
        utilmente administrado (art. 869 do CC)
        obrigao de reembolsar ao gestor as despesas
        necessrias ou teis que este houver feito, com os
        juros legais, desde o desembolso (art. 869 do CC)
        obrigao de responder pelos prejuzos que o gestor
        houver sofrido por causa da gesto (art. 869 do CC)
        obrigao de pagar pelas vantagens que lograr
        com a gesto se os negcios alheios forem conexos
        ao do gestor, de tal sorte que se no possam gerir
        separadamente, hiptese em que ambos sero
        reputados como scios (art. 875 do CC)


62) Responder o gestor pelo caso fortuito quando fizer operaes
arriscadas ou quando preterir interesse do dono do negcio em proveito de
interesses seus?
     Sim. Segundo preceito encartado no art. 868, caput, do CC, o gestor
responder pelo caso fortuito quando fizer operaes arriscadas, ainda
que o dono costumasse faz-las, ou quando preterir interesse deste em
proveito de interesses seus.

63) A que gnero pertence a espcie "pagamento indevido"?
    Ao gnero "enriquecimento sem causa".

64) Qual a obrigao inerente a todo aquele que recebeu o que no lhe era
devido?
    A obrigao de restituir a coisa.
     Obs.: Note-se que tal obrigao tambm incumbe quele que recebe
dvida condicional antes de cumprida a condio (art. 876 do CC).



24
       Recebeu o que no
                                                Obrigao de restituir
         lhe era devido


65) O direito do solvens de exigir a repetio do indbito  ilimitado?
    No. Segundo determina o art. 877 do CC, quele que voluntaria
mente pagou o indevido incumbe demonstrar t-lo feito por erro.
    Obs.: Nos termos da Smula 322 do STJ, "para a repetio de
indbito, nos contratos de abertura de crdito em conta-corrente, no se
exige a prova do erro".

66) Caso o pagamento indevido tenha ocorrido por meio de uma doao
de bem imvel, de que forma deve se dar a responsabilizao daquele que
indevidamente recebeu a coisa?
    De acordo com o art. 879 do CC, duas so as situaes possveis, a
saber:


    Se aquele que indevidamente
 recebeu um imvel o tiver alienado           Se agiu de m-f
    em boa-f, por ttulo oneroso

  responder somente pela               alm do valor do imvel,
 quantia recebida (a propriedade       responder por perdas e danos
 consolida-se ao terceiro de boa-f)



67) Quando caber quele que pagou por erro o direito de reivindicao
do bem imvel?
    Consoante preceito encartado no art. 879, pargrafo nico, do CC,
o direito de reivindicao caber quele que pagou por erro quando:


                                  * o imvel tiver sido alienado
                                  por ttulo gratuito ou________
            Direito de
                                  * o imvel houver sido
          reivindicao
                                  alienado por ttulo oneroso
                                  e o terceiro adquirente tiver
                                  agido de m-f



                                                                         25
68) Quais as excees  regra que assegura o direito  repetio a quem
efetuar pagamento indevido, voluntariamente e por erro?
     A regra segundo a qual todo aquele que recebeu o que no era devido
fica obrigado a restituir comporta trs excees, quais sejam:


                                  "fica isento de restituir pagamento
                                  indevido aquele que, recebendo-o como
                                  parte de dvida verdadeira, inutilizou o
                   art. 880       ttulo, deixou prescrever a pretenso ou
     Excees       do CC         abriu mo das garantias que assegu
     regra de                    ravam seu direito; mas aquele que
 que todo aquele                  pagou dispe de ao regressiva contra
   que recebeu
                                  o verdadeiro devedor e seu fiador"
  o que no era
    devido fica                   "no se pode repetir o que se pagou
     obrigado      art. 882       para solver dvida prescrita, ou cumprir
     a restituir    do CC         obrigao judicialmente inexigvel"
                                  (obrigao natural)
                                  "no ter direito  repetio aquele que
                   art. 883       deu alguma coisa para obter fim ilcito,
                    do CC
                                  imoral, ou proibido por lei"


69) Qual o objetivo precpuo do enriquecimento sem causa?
    Promover o equilbrio das relaes contratuais, consagrando, pois,
o princpio da equidade.

     Objetivo       D         /        Equilbrio das relaes contratuais


70) Qual a obrigao inerente quele que, sem justa causa, se enriquecer
 custa de outrem?
    Aquele que, sem justa causa, se enriquecer  custa de outrem, ser
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualizao dos
valores monetrios (art. 884, caput, do CC).
    Obs.: "A expresso 'se enriquecer  custa de outrem' do art. 884 do
novo Cdigo Civil no significa, necessariamente, que dever haver
empobrecimento" (Enunciado 35, aprovado na I Jornada de Direito Civil).



26
71) E se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada?
    Nesse caso, quem a recebeu  obrigado a restitu-la, e, se a coisa no
mais subsistir, a restituio se far pelo valor do bem na poca em que foi
exigido (art. 884, pargrafo nico, do CC).

72)  correto afirm ar que a restituio ser devida somente quando da
inexistncia de causa que justifique o enriquecimento?
    No. Consoante disposto no art. 885 do CC, a restituio ser devida
no s quando no tenha havido causa que justifique o enriquecimento,
mas tambm se esta deixou de existir.

73) De acordo com o Cdigo Civil, em que hiptese no caber a restituio
por enriquecimento?
     No caber a restituio por enriquecimento se a lei conferir ao lesado
outros meios para se ressarcir do prejuzo sofrido (art. 886 do CC).
     Obs.l: Mostra-se evidente o carter subsidirio da ao de repetio
do indbito.
     Obs.2: Note-se, contudo, que nos termos do Enunciado 36, aprovado
na I Jornada de Direito Civil, tem-se que "o art. 886 do novo CC no exclui
o direito  restituio do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos
casos em que meios alternativos conferidos ao lesado encontram-se
obstculos de fato".

74) Quais os pressupostos consagrados                                 pela   doutrina   para   o
enriquecimento sem causa?


                                  'aumento perceptvel do patrimnio do ru ou
                                  recebimento de qualquer outra vantagem, tal
       enriquecimento s m causa




                                  como a omisso de uma despesa
                                  `'diminuio do patrimnio do autor ou no
             Pressupostos do




                                  recebimento de uma verba a que faz jus
                        e




                                  ^ relao de causalidade entre os dois requisitos
                                  enumerados anteriormente (devem ambos
                                  resultar do mesmo fato)
                                  `'inexistncia de causa jurdica que justifique tal
                                  quadro (contrato ou lei)
                                  `'ausncia de qualquer ao especfica, da qual
                                  possa a vtima fazer uso (art. 886 do CC)



                                                                                               27
     Obs.: Faz-se necessrio, aqui, atentar, uma vez mais, para o teor do
Enunciado 35, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a saber: " a
expresso 'se enriquecer  custa de outrem' do art. 884 do novo Cdigo
Civil no significa, necessariamente, que dever haver empobrecimento".

75) De que forma so classificadas as obrigaes em relao ao seu objeto?
    Em relao ao objeto, as obrigaes podem ser classificadas em:


                   Obrigaes em relao ao seu objeto
                    obrigao de dar
                    obrigao de fazer_______________
                    obrigao de no fazer


76) Em que consiste a "obrigao de dar"?
    A obrigao de dar, tambm chamada de "prestao de coisa",
consiste em prestao de cunho positivo e pode ser conceituada como a
entrega, pelo devedor, de algo ao credor.


                                               Entrega, pelo devedor,
       Obrigao de dar
                                                 de algo ao credor


77) Em que consiste a "obrigao de fazer"?
    A obrigao de fazer, tambm chamada de "prestao de fato",
consiste em prestao de cunho positivo em que se espera o cumprimento
de uma tarefa pelo devedor.


                                              Tem ensejo o cumprimento
     Obrigao de fazer
                                             de uma tarefa pelo devedor


78) Qual o principal fator utilizado para se diferenciar a obrigao de dar
da obrigao de fazer?
      Para que se possa distinguir uma obrigao da outra,  preciso verificar
qual o critrio preponderante. Isto porque, na obrigao de fazer, resta im
plcito que existir tambm o dever de entregar o objeto da prestao ao
credor; contudo, o que a caracteriza  o fato de que o credor se interessa pela
realizao do ato ou servio pelo devedor e no pela mera entrega do objeto.



28
79) Em que consiste a obrigao de "no fazer"?
    A obrigao de no fazer  aquela em o devedor se compromete a
no praticar determinado ato ou a tolerar que outrem o execute.
     Obs.l: Cuida-se da nica obrigao de cunho negativo admitida no
direito brasileiro.
     Obs.2: "A prestao negativa pode consistir numa absteno ou num
ato de tolerncia. A rigor, a obrigao de no fazer exige do devedor uma
omisso, compreendendo-se nesta a tolerncia, entendida como absten
o de resistncia ou oposio a que estaria autorizado, se a obrigao
no proibisse."1  3
                                                      Devedor se compromete a no
   Obrigao de
                                                      praticar determinado ato ou a
    no fazer
                                                      tolerar que outrem o execute


80) Como so classificadas as obrigaes no que tange aos seus elementos?
    Em relao aos seus elementos, as obrigaes so classificadas em:


                 Obrigaes em relao aos seus elementos
               obrigaes simples ou singulares
               obrigaes compostas ou complexas


8 1 ) 0 que so "obrigaes simples" ou "singulares"?
      Obrigaes simples ou singulares so aquelas em que existem um
nico credor (sujeito ativo), um nico devedor (sujeito passivo) e um
nico objeto.

       Obrigaes simples                                      nico credor,
                                      IIII--------^
                                      11 1
         ou singulares                                       devedor e objeto


82) O que so "obrigaes compostas" ou "complexas"?
    Obrigaes compostas ou complexas so aquelas em que se verificam
dois ou mais credores, dois ou mais devedores e, ou, dois ou mais objetos.



    13. O rla ndo Gomes. O briga es. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 51.




                                                                                       29
     Obrigaes compostas                       Dois ou mais credores,
         ou complexas                          devedores e, ou, objetos


83) Quais as espcies de obrigaes complexas pela multiplicidade de objetos?


        Obrigaes complexas cumulativas ou conjuntivas
         pela multiplicidade alternativas ou disjuntivas
              de objetos     facultativas


84) O que so "obrigaes cumulativas ou conjuntivas"?
    So aquelas em que existe mais de uma prestao no vnculo
obrigacional e a exonerao do devedor somente se verifica quando do
cumprimento de todas elas.
    Obs.: Via de regra, elas podem ser identificadas pela existncia da
conjuno aditiva "e".
    Ex.: devedor entrega ao credor uma determinada quantia em dinheiro
e um veculo automotor.

85) O que so "obrigaes alternativas ou disjuntivas"?
    So aquelas que contm mais de um objeto no vnculo obrigacional e
o devedor resta exonerado se entregar apenas um deles.
    Obs.: Em geral, elas podem ser identificadas pela conjuno "ou".

86) O que so "obrigaes facultativas"?
     So aquelas que contm uma prestao no vnculo obrigacional
(obrigao simples), sendo permitido pela lei ou pelo contrato, no entanto,
que o devedor promova sua substituio por outra, para facilitar-lhe o
pagamento.
     Obs.l: O devedor exonera-se da obrigao mediante o cumprimento
de prestao diversa da predeterminada.
     Obs.2: Ao credor somente  dado exigir o adimplemento da obrigao
principal.
     Obs.3: Tal modalidade de obrigao no conta com previso no
Cdigo Civil.
     Obs.4: "A expresso 'obrigao facultativa'  manifestamente imprpria,
por indicar a possibilidade de no ser cumprida ao arbtrio do devedor, o
que seria um absurdo, pois toda obrigao implica a necessidade jurdica de
satisfazer uma prestao. A doutrina alem prefere design-la obrigao
com faculdade de alternativa, ou com faculdade de soluo, ou ainda com



30
faculdade de substituio. Em verdade, tais obrigaes compreendem, ao
lado da prestao devida, uma prestao facultativa/'14
    Ex.: a maioria da doutrina considera como exemplo o contrato estimatrio.

87] Quais as espcies de obrigaes complexas pela pluralidade dos sujeitos?


                          Obrigaes        divisveis
                       complexas pela        indivisveis
                   pluralidade dos sujeitos solidrias


88) O que so "obrigaes divisveis"?
     So aquelas em que o objeto da prestao pode ser dividido, de modo
que a cada credor caber a respectiva quota-parte da dvida e a cada
devedor restar, exclusivamente, o dever de quitar a frao que lhe compete.
     Obs.: E imprescindvel que o bem possa ser fracionado sem que haja
alterao de sua substncia, diminuio considervel de seu valor ou
prejuzo do uso a que se destina (art. 87 do CC).

89) O que so "obrigaes indivisveis"?
    So aquelas em que o objeto da prestao no pode ser cindido entre
os credores ou devedores, em decorrncia de sua natureza, por razo de
ordem econmica ou em virtude dos motivos que determinaram o negcio.
    Obs.: Nas obrigaes indivisveis, cada devedor s deve a sua quota-
-parte, mas, por causa da indivisibilidade do objeto, pode o credor exigir
de cada devedor o cumprimento integral da dvida.

90) De que maneira podem, ainda, ser classificadas as obrigaes divisveis
e indivisveis?


                As obrigaes divisveis e indivisveis podem,
                         ainda, ser classificadas em
            ativas      quando existentes dois ou mais credores
           passivas quando existentes dois ou mais devedores




    14. O rla ndo Gomes, op. cit., p. 93.




                                                                          31
91) O que so "obrigaes solidrias"?
    So aquelas em que, havendo multiplicidade de credores ou de
devedores, ou de uns e outros, cada credor ter direito  totalidade da
prestao, como se fosse o nico credor, ou cada devedor estar obrigado
pelo dbito todo, como se fosse o nico devedor, pouco importando a
natureza do objeto.

92) Do que resulta a solidariedade?
     A solidariedade somente resulta da lei ou da vontade das partes
(art. 265 do CC).
     Obs.: No se pode presumi-la.

                                     No se presume, somente decorrendo
  Solidariedade
                                       da lei ou da vontade das partes


93) Qual o direito que assiste ao devedor que cumprir sozinho a prestao?
    Poder ele cobrar, regressiva mente, a quota-parte de cada um dos
demais codevedores, conforme estabelece o art. 283 do CC.

94) Como podem ser classificadas as obrigaes no que toca  garantia?
    As obrigaes podem ser:


          Obrigaes quanto        civis ou perfeitas
               garantia            naturais ou imperfeitas



95) O que so "obrigaes civis" ou "perfeitas"?
    So aquelas que encontram respaldo no direito positivo, de forma que,
no se verificando o respectivo adimplemento voluntrio, seu cumprimento
pode ser exigido pelo credor atravs da via judicial.

96) O que so "obrigaes naturais" ou "imperfeitas"?
      So aquelas em que se verifica a existncia de dvida (schuld ou debitum),
mas no h responsabilidade (haftung ou obligotio), isto , elas possuem
caractersticas de obrigao, todavia, faltam meios ao credor de compelir
o devedor ao pagamento do dbito.
      Ex.: dvida prescrita e dvida oriunda de jogo e aposta, desde que
ilcitos ou no regulamentados.



32
   Obs.: Se o devedor, in casu, voluntariamente, efetuar o pagamento,
no ter direito de reav-lo.

97) Quais as conseqncias advindas da obrigao natural?


                Conseqncias advindas da obrigao natural:
     o pagamento espontaneamente realizado  vlido
     e no pode ser repetido (exceptio solutio retentio)
      no se admite fiana, porquanto inexiste responsabilidade



98) Como podem ser classificadas as obrigaes no que se refere ao tempo
de seu cumprimento?
                                               5
    Segundo leciona Murilo Sechieri Costa Neves1, as obrigaes podem ser:


              Obrigaes          instantneas
                quanto           fracionadas
               ao tempo          diferidas
                de seu           continuadas
             cumprimento         de trato sucessivo ou peridicas


99) O que so "obrigaes instantneas"?
    Obrigaes instantneas, tambm chamadas de "momentneas", so
aquelas que se consumam por meio de um s ato, de forma que restam
cumpridas no mesmo instante em que so constitudas.
    Ex.: compra e venda  vista.


                                           Consumam-se por meio de um s ato,
   Obrigaes
                                            sendo cumpridas no mesmo instante
  instantneas            =>                 em que se opera sua constituio




     15. M urilo Sechieri Costa Neves. Direito civil: direito das obrigaes. (Col. curso &
concurso, 2/coord. Edilson M ougenot Bonfim). So Paulo: Saraiva, 2005. p. 21-22.




                                                                                        33
100) O que so "obrigaes fracionadas"?
    So aquelas em que o objeto do pagamento sofre algum tipo de ciso.
     Ex.: compra efetuada em prestaes.
     Obs.: A obrigao de pagar o preo  uma, mas sua execuo, no que
se refere a uma das partes,  feita durante um dado lapso temporal.

101) O que so "obrigaes diferidas"?
    So aquelas em que o cumprimento deve ser realizado em um s ato,
mas em momento futuro ao do surgimento da obrigao.
    Ex.: compra e venda com pagamento imediato, mas entrega posterior.


     Obrigaes                            Cumprimenfo ocorre num s ato, mas em
      diferidas                             momento posterior ao seu surgimento


102) O que so "obrigaes continuadas"?
    So aquelas cuja execuo se protrai no tempo.
    Obs.: A obrigao no  cumprida de uma s vez.
    Ex.: depositrio que tem a obrigao de guarda e conservao da coisa.


 Obrigaes continuadas                B        '/         Execuo se protrai no tempo


103) O que so "obrigaes de trato sucessivo"?
    So aquelas que se resolvem em lapsos regulares ou no de tempo.
    Obs.: Paga uma das parcelas no vencimento, a obrigao resta
quitada; contudo, no mesmo instante, nota-se a formao de outra presta
                                                           6
o que dever ser satisfeita no fim do respectivo perodo.1
    Ex.: obrigao do condmino de pagar as despesas condominiais.

104) Como podem ser classificadas as obrigaes quanto ao resultado da
conduta exigida do devedor?
    Elas podem ser classificadas em:




      16. M urilo Sechieri Costa Neves, op. cit., p. 22.




34
  Obrigaes quanto ao  obrigaes de meio
  resultado da conduta  obrigaes de resultado
   exigida do devedor  obrigaes de garantia ou de segurana


105) O que so "obrigaes de meio"?
    So aquelas em que o devedor se obriga a empregar seus
conhecimentos, meios e tcnicas para a obteno de um determinado
resultado, sem, contudo, assumir a responsabilidade pelo mesmo.
    Obs.: Somente se verificar o seu inadimplemento se se provar a falta
de diligncia do devedor.
    Ex.: prestao de servios por advogados.



                                   Devedor se obriga a empregar seus
                                  conhecimentos, meios e tcnicas para
  Obrigaes
                                     a obteno de um determinado
   de meio
                                    resultado, sem, contudo, assumir
                                     a responsabilidade pelo mesmo



106) O que so "obrigaes de resultado"?
    So aquelas em que o devedor somente dela se exonera quando do
alcance do resultado prometido.
    Obs.: A simples demonstrao, pelo credor, de que o fim anunciado
no foi verificado tem o condo de enquadrar o devedor na situao de
inadimplente, havendo, pois, a respectiva responsabilizao pelos
prejuzos advindos do insucesso.
    Ex.: obrigao do cirurgio plstico, caso tenha assumido o risco
do resultado.


 Obrigaes                    Devedor somente resta exonerado quando
 de resultado                     do alcance do resultado prometido



107) O que so "obrigaes de garantia" ou "de segurana"?
    So aquelas que tm por contedo a eliminao de um risco que pesa
sobre a pessoa do credor. Neste caso, a mera assuno do risco implicar



                                                                      35
                                                             7
o adimplemento da obrigao, ainda que ele no se concretize.1
    Ex.: obrigao da seguradora.

108) Como podem ser classificadas as obrigaes no que tange aos
elementos acidentais?
    As obrigaes podem ser:


                    Obrigaes       puras e simples
                    quanto aos      condicionais
                    elementos       a termo
                    acidentais       modais ou com encargo


109) O que so "obrigaes puras e simples"?
    So aquelas cuja produo de efeitos no se subordina a qualquer
condio, termo ou encargo, porquanto  imediata, desde que presentes
os seus elementos de validade.
    Obs.: "Quando as partes ou a lei no estipulam um prazo para o
pagamento, a prestao pode ser exigida a qualquer momento: so as
obrigaes puras. As obrigaes com prazo fixado so as obrigaes
a termo."18

                                            Produo de efeitos no se subordina
   Obrigaes
                                               a qualquer condio, termo ou
 puras e simples
                                               encargo, porquanto  imediata


     0) O que so "obrigaes condicionais"?
      So aquelas cuja produo de efeitos encontra- se sujeita a
     nstatao de um evento futuro e incerto.

     Obrigaes                        Produo de efeitos encontra-se sujeita 
     condicionais      IX              constatao de um evento futuro e incerto




     17. M aria Helena Diniz, op. cit., v. 2. p. 186.
     18. Slvio de Salvo Venosa. Direito civil: teoria geral das obrigaes e teoria geral dos
contratos. 5. ed. So Paulo: Atlas, 2005. v. 2. p. 225.




36
111) Quais as espcies de condio?


                                 Espcies de condio
                              a obrigao no pode ser exigida
             suspensiva
                              se no verificada a condio
                              a obrigao produz efeitos at o
              resolutiva      implemento da condio, aps o
                              que restar resolvida



112) O que so "obrigaes a termo"?
    So aquelas em que a produo de efeitos somente se verifica quando
da constatao de um evento futuro e certo.
    Obs.: "Quase todos os negcios jurdicos admitem a fixao de um
lapso temporal para o cumprimento, salvo excees principalmente sedia
                                                                        9
das no Direito de Famlia (casamento, reconhecimento de filiao etc.)".1


                                               Produo de efeitos somente se
     Obrigaes
                                              opera quando da constatao de
      a termo
                                                  um evento futuro e certo


113) Quais as espcies de termo?


                                   Espcies de termo
                           termo inicial (d/es a quo)
                           termo final (cf/es ad quem)


114) O que so "obrigaes modais ou com encargo"?
    So aquelas que se subordinam ao cumprimento de um dado nus
imposto ao indivduo contemplado pela parte contrria na relao.



    19. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 152.




                                                                                37
    Obs.: O encargo ou modo "no suspende a aquisio nem o exerccio
do direito, salvo quando expressamente imposto no negcio jurdico, pelo
disponente, como condio suspensiva" (art. 136 do CC).

115) Como podem ser classificadas as obrigaes em relao 
determinao do valor do objeto?


                                Obrigaes


                               determinao
                                                             iq u id a s ^ )
                             do valor do objeto



116) O que so "obrigaes lquidas"?
    So aquelas certas quanto  sua existncia e determinadas quanto ao
seu objeto.


                                      Certas quanto  sua existncia e
                                     determinadas quanto ao seu objeto


     Obs.: Nelas, a quantidade de bens  previamente conhecida do sujeito.

117) O que so "obrigaes ilquidas"?
    So aquelas cujo valor  incerto, ou seja, desconhecido, sendo que sua
determinao demanda prvia apurao.

118) O que so "obrigaes principais"?
    So aquelas que subsistem por si mesmas, independentemente da
constatao de quaisquer outras.

     Obrigaes principais                    Subsistem por si mesmas


119) O que so "obrigaes acessrias"?
     So aquelas que tm sua existncia subordinada a outra relao
jurdica, dita principal.
     Ex.: fiana, clusula penal, juros etc.



38
   Obrigaes                                  Tm sua existncia subordinada a
   acessrias                                 outra relao jurdica, dita principal


120) Qual a importncia da classificao acima mencionada?
    A importncia de tal classificao reside no fato de que, via de regra,
o acessrio segue a sorte do principal. Deste modo, a nulidade da
obrigao principal acarreta na das obrigaes acessrias, mas a
recproca no  verdadeira (art. 184, 2- parte, do CC).

121) A que categoria pertencem as obrigaes propter rem?
    Pertencem  categoria das obrigaes hbridas, haja vista constiturem
um misto de direito real e de direito pessoal.

122) O que  obrigao propter rem ?
     "A obrigao propter rem  aquela em que o devedor, por ser titular de
um direito sobre a coisa, fica sujeito a determinada prestao que, por
conseguinte, no derivou da manifestao expressa ou tcita de sua
vontade. O que o faz devedor  a circunstncia de ser titular do direito
real, e tanto isso  verdade que ele se libera da obrigao se renunciar a
esse direito/'20
     Ex.: obrigao do condmino de contribuir para a conservao da
coisa comum (art. 1.315 do CC).


    Obrigao                                 Recai sobre uma pessoa, em virtude
   propter rem                                 da titularidade de um direito real


123) O que so "nus reais"?
    So obrigaes que implicam limitao  fruio e  disposio da
propriedade, configurando direitos reais sobre coisas alheias, os quais so
dotados de oponibilidade erga omnes.2  1
    Ex.: renda constituda sobre imvel.




    20. Silvio Rodrigues. Direito civil: parte geral das obrigaes. 30. ed. So Paulo: Saraiva,
2006. v. 2. p. 79.
    21. M aria Helena Diniz, op. cit., v. 2. p. 14-15.




                                                                                             39
II - MODALIDADES DAS OBRIGAES


1) De que forma so classificadas as obrigaes em relao ao seu objeto?


                                   de dar (arts. 233 a 246 do CC)
       Obrigaes em
                                   de fazer (arts. 247 a 249 do CC)
      relao ao objeto
                                   de no fazer (arts. 250 a 251 do CC)


2) Em que consiste a "obrigao de dar"?
    A obrigao de dar, tambm chamada de "prestao de coisa",
consiste em prestao de cunho positivo e pode ser conceituada como a
entrega, pelo devedor, de algo ao credor.


            Obrigao                               Entrega, pelo devedor,
                                  in- - - -N - -
                                  lll
             de dar                                   de algo ao credor


3) Quais as duas modalidades de obrigao de dar?


                         Modalidades de obrigao de dar
                         obrigao de dar coisa certa
                         obrigao de dar coisa incerta


4) Em que consiste a "obrigao de dar coisa certa"?
     Cuida-se de espcie de obrigao de dar em que o objeto da
prestao "ser a coisa determinada, perfeitamente caracterizada e
individuada, diferente de todas as demais da espcie."22


         Obrigao de                                 Objeto da prestao
         dar coisa certa                               coisa individuada




     22. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 85.




40
5)  correto afirm ar que a obrigao de dar coisa certa abrange os
acessrios dela, ainda que no mencionados?
     Em princpio, a mencionada assertiva mostra-se correta.
     Obs.: No entanto, tal regra possui uma exceo, qual seja, isso no
se verificar se o contrrio resultar do ttulo ou das circunstncias do caso
(art. 233 do CC).

6) Nas obrigaes de dar coisa certa, antes que se opere a efetiva entrega
do bem, quem figura como dono do objeto?


                      Obrigaes                 Dono
                 obrigaes de transferir       devedor
                 obrigaes de entregar         devedor
                 obrigaes de restituir        credor


7) Qual a principal regra utilizada para se saber de quem  a respon
sabilidade pela perda ou deteriorao do bem?
     E aquela segundo a qual a coisa perece para o seu dono
(res per/f domino).
     Obs.: Assim, em princpio, o prejuzo advindo da perda ou deterio
rao da coisa deve ser suportado por aquele que era seu dono  poca
do ocorrido.
                                         A coisa perece para o seu
            Regra      J                 7 o 7 o (r7s ^ o r n ^


8) Nas obrigaes de transferir e entregar, o que ocorre se a coisa se
perder, sem que haja culpa do devedor, em momento anterior ao da
tradio ou se pendente a condio suspensiva?
     Na hiptese em comento, fica resolvida a obrigao para ambas as
partes, retornando-se ao status quo ante (art. 234, 1? parte, do CC).
     Obs.l: O prejuzo  experimentado pelo devedor, o qual ostentava a
condio de dono do bem quando da ocorrncia do evento danoso.
     Obs.2: Se o devedor tiver recebido parte ou a integralidade do preo,
dever devolv-lo ao credor.

9) E se, em tais circunstncias, a perda decorrer de culpa do devedor?
    Se, na situao em epgrafe, a perda resultar de culpa do devedor,



                                                                          41
responder este pela restituio do preo, acrescido das perdas e danos
experimentadas pelo credor (art. 234, 2- parte, do CC).

10) Em que consiste a "obrigao de restituir"?
    "A obrigao de restituir, englobada pela lei dentro das obrigaes de
dar coisa certa,  aquela que tem por objeto uma devoluo de coisa
certa, por parte do devedor, coisa essa que, por qualquer ttulo, encontra-
-se em poder do devedor, como ocorre, por exemplo, no comodato
(emprstimo de coisas infungveis), na locao e no depsito."2 3

11) Nas obrigaes de restituir, o que ocorre se se verificar a destruio do
objeto sem culpa do devedor, em momento anterior ao da tradio?
    Nesse caso, sofrer o credor a perda, de modo que a obrigao restar
resolvida, sem qualquer dever indenizatrio.
    Obs.1: Note-se que os direitos do credor ficam ressalvados at o
momento da perda (art. 238 do CC).
    Obs.2: Se, em tal hiptese, sobrevier melhoramento ou acrscimo 
coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrar o credor, desobrigado
de indenizao (art. 241 do CC).

12) E se a perda for conseqncia de ato culposo do devedor?
    Se a perda for conseqncia de ato culposo do devedor, a obrigao
restar desfeita, de modo que ao credor assistir o direito de exigir perdas
e danos e o equivalente ao valor do objeto em apreo (art. 239 do CC).

13) Nas obrigaes de transferir ou entregar, qual a conseqncia advinda
da deteriorao da coisa sem que o devedor tenha concorrido com culpa
para tal fato?

                    Deteriorada a coisa, no sendo o devedor
                           culpado, poder o credor
                resolver ou desfazer a obrigao, voltando
               as partes ao estado anterior
                aceitar a coisa no estado em que se encontra,
               abatido de seu preo o valor que perdeu




     23. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 91.




42
14) E se, na sobredita hiptese, restar verificada culpa do devedor no que
concerne  deteriorao da coisa?


                               Deteriorao
                                da coisa


                             Culpa do devedor


                                    t               Aceitar a coisa
                                  Cabe
    Exigir o equivalente
                                ao credor             como est


    Obs.: Em ambos os casos, poder o credor reclamar indenizao das
perdas e danos.

15) Nas obrigaes de restituir, o que ocorre se se constatar a deteriorao
da coisa sem que haja culpa do devedor?
    Se a coisa restituvel se deteriorar sem culpa do devedor, receb-la-
o credor, tal qual se ache, sem direito a indenizao (art. 240, l 9 parte,
do CC).

                                                         Credor ter que
                           Deteriorao da
Obrigaes                                               receber a coisa
                           coisa sem culpa
de restituir                                              (sem direito a
                             do devedor
                                                           indenizao)

1) E se houver culpa do devedor?
    Verificada a culpa do devedor, o credor tambm poder exigir o
equivalente em dinheiro, acrescidos das perdas e danos (art. 240,
2- parte, do CC).

                                                          Credor poder
                           Deteriorao da
Obrigaes                                              e xig ir equivalente
                           coisa com culpa
de restituir                                              em dinheiro +
                             do devedor
                                                         perdas e danos




                                                                          43
17) Nas obrigaes de transferir, a quem pertence a coisa at a sua tradio?
    Nas obrigaes de transferir, a coisa pertence, at a tradio, ao
devedor, com todos os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais
poder exigir aumento no preo (art. 237, l 9 parte, do CC).
    Obs.: Do contrrio, haveria enriquecimento sem causa por parte do
credor.

18) O que ocorre se o credor no concordar com o mencionado aumento
no preo?
     Se o credor no anuir, poder o devedor resolver a obrigao,
restituindo o preo eventualmente j recebido (art. 237, 2- parte, do CC).

19) A quem pertencem os frutos percebidos? E os pendentes?
     Os frutos percebidos so do devedor, cabendo ao credor os pendentes
(art. 237, pargrafo nico, do CC).


             Frutos percebidos                         devedor
                                     = ^ >

             Frutos pendentes                          credor
                                     = = >

20) Nas obrigaes de restituir, caso os melhoramentos ou acrscimos
tenham se verificado sem qualquer despesa ou trabalho do devedor, o que
ocorrer?
    O lucro pertencer ao credor (dono), sem qualquer obrigao de
indenizao.

21) E se para o melhoramento, ou aumento, empregar o devedor trabalho
ou dispndio; como o caso deve ser regulado?
    O caso se regular pelas normas do Cdigo Civil atinentes s
benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-f ou de m-f (art. 242,
caput, do CC).

22) Como tambm so conhecidas as obrigaes de dar coisa incerta?


             Obrigaes de dar
                                         Obrigaes genricas
               coisa incerta



44
23) Nas obrigaes de dar coisa incerta, de que forma tem ensejo a
indicao do objeto da prestao?
     A coisa incerta ser indicada, ao menos, pelo gnero e pela
quantidade, sem que haja meno  sua qualidade (art. 243 do CC).
     Obs.: O objeto em tais obrigaes, de incio,  indeterminado, mas se
apresenta, posteriormente, determinvel.

24) De que maneira se d a determinao da coisa devida?
    Atravs do ato da escolha.
    Obs.: Uma vez realizada a escolha e cientificado o credor, a coisa se
torna certa, sendo a obrigao regulada pela Seo I do Ttulo referente
s modalidades das obrigaes (art. 245 do CC).

25) Como  chamado o ato unilateral de escolha?
    O ato unilateral de escolha  denominado "concentrao".


      Ato unilateral de escolha                             Concentrao


     Obs.l: Para que a obrigao se concentre, no basta haver a escolha;
 preciso que esta seja exteriorizada.
     Obs.2: "A concentrao  a individuao do bem a ser entregue na
execuo de obrigao de dar coisa incerta. Realiza-se mediante a escolha
feita por um dos sujeitos do vnculo obrigacional; normalmente, o devedor.
Quando  este o caso, a cientificao da escolha pelo credor transforma
a obrigao de dar coisa incerta em obrigao de dar coisa certa."2 4

26) A quem compete o ato de escolha?
    Nas coisas determinadas pelo gnero e pela quantidade, a escolha,
em princpio, pertence ao devedor.
    Obs.: Tal no se verificar se o contrrio resultar do ttulo da
obrigao (art. 244, 1- parte, do CC).

Coisas determinadas
                                                     em princpio    Compete
   pelo gnero e    II                     Escolha
                                    V                               ao devedor
  pela quantidade



    24. Fbio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 53.




                                                                            45
27) Quais os critrios que devem ser observados quando da realizao da
escolha pelo devedor?
     Segundo redao do art. 244, 2- parte, do CC, no poder o devedor
dar coisa pior, nem ser obrigado a prestar a melhor qualidade.
     Obs.1: Deve haver um meio-termo.
     Obs.2: "O princpio jurdico do meio-termo, introduzido na cincia
jurdica pelo direito justiniano, tilia-se ao chamado 'empirismo da
decadncia', de que fala Albertario, que consiste na observncia de um
equilbrio quantitativo entre interesses opostos, a fim de evitar que, entre as
partes de determinada relao jurdica, ficasse uma delas, por
inexperincia ou incria, prejudicada pela outra."2   5

 Critrios que devem ser                         No poder o devedor dar
 observados quando da                           coisa pior, nem ser obrigado
  realizao da escolha                         a prestar a melhor qualidade


28) Podem as partes convencionar que a escolha ser feita por terceiro
estranho  relao obrigacional?
    Sim, por analogia ao art. 1.930 do CC.

29) Pode o devedor, em momento anterior ao da escolha, alegar perda ou
deteriorao da coisa?
    No, ainda que por fora maior ou caso fortuito (art. 246 do CC).
    Obs.: Isso decorre do fato de que o gnero nunca perece (genuns
nunquam perit).

30) Em que consiste a "obrigao de fazer"?
    A obrigao de fazer, tambm chamada de "prestao de fato",
consiste em prestao de cunho positivo em que se espera o cumprimento
de uma tarefa pelo devedor.

        Obrigao                                Tem ensejo o cumprimento
         de fazer                               de uma tarefa pelo devedor




     25.      Washington de Barros Monteiro. Curso de direito civil: direito das obrigaes,
1- parte. 32 ed. So Paulo: Saraiva, 20 0 3 . v. 4. p. 85.




46
31) Qual o principal fator utilizado para se diferenciar a obrigao de dar
da obrigao de fazer?
     Para que se possa distinguir uma obrigao da outra,  preciso
verificar qual o critrio preponderante. Isto porque, na obrigao de fazer,
resta implcito que existir tambm o dever de entregar o objeto da
prestao ao credor; contudo, o que a caracteriza  o fato de que o credor
se interessa pela realizao do ato ou servio pelo devedor e no pela
mera entrega do objeto.

32) Quais as espcies de obrigao de fazer?


                                      personalssima, intuitu personoe,
       Obrigao de fazer            infungvel ou imaterial___________
                                      impessoal, fungvel ou material


33) Em que consiste a "obrigao de fazer personalssima"?
     Cuida-se de obrigao que somente pode ser executada pelo devedor,
pessoalmente, no se admitindo o seu cumprimento por qualquer outro
indivduo.
     Obs.: "A obrigao de fazer pode constituir-se intuito personoe debitor,
levando em conta as condies pessoais do devedor, seja por se tratar de
um tcnico, seja por ser ele titular de qualidades reputadas essenciais para
o negcio e, neste caso, ela se diz personalssima."2 6

34) Do que decorre a obrigao de fazer personalssima?
    Tal obrigao pode decorrer:


                                    da vontade expressa
        A obrigao de              manifestada no ajuste
     fazer personalssima
                                    da natureza da obrigao (qualidades
         pode decorrer
                                    artsticas ou profissionais do devedor)




     26.      Caio M rio da Silva Pereira. Instituies de direito civil: teoria geral das obrigaes.
20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 2. p. 59.




                                                                                               47
35) Em que consiste a "obrigao impessoal"?
    Trata-se de obrigao em que o credor se encontra interessado,
unicamente, no resultado da atividade que lhe ser ofertada, sendo que "a
prestao do ato pode ser realizada indiferentemente tanto pelo devedor
                    7
como por terceiro"2 ; basta, no entanto, que seja fielmente cumprido o
quanto ajustado.
    Obs.: No h que se falar, in casu, em capacitao especfica e
particular do devedor.

36) O que pode ensejar o no cumprimento de uma obrigao de fazer?
    Duas podem ser as causas do inadimplemento de uma obrigao
de fazer:


         Fatores que podem              impossibilidade da prestao
           ensejar o no
        cumprimento de uma              recusa do devedor em realizar o
         obrigao de fazer            ato ou servio a que se obrigou


37) Qual a conseqncia advinda do inadimplemento da obrigao em
virtude da impossibilidade da prestao por culpa do devedor?
     Se a prestao do fato tornar-se impossvel por culpa do devedor, a
obrigao restar resolvida, respondendo ele por perdas e danos (art.
248, 2- parte, do CC).




 Impossibilidade                                    Culpa do                 Perdas
                          inadimplemento                       resolve-se
  da prestao                                      devedor                 e danos




     27. M aria Helena Diniz, op. cit., v. 2. p. 103.




48
38) E se a prestao se tornar impossvel sem que o devedor tenha
concorrido com culpa para tanto?
     Se a prestao do fato tornar-se impossvel sem culpa do devedor,
resolver-se- a obrigao (art. 248, l 9 parte, do CC).
     Obs.: O STJ lanou mo do referido dispositivo para solucionar lide
em que uma das partes objetivava fosse a outra compelida a adquirir duas
reas remanescentes, visando  consecuo de empreendimento imo
bilirio, conforme contrato anteriormente celebrado. Restou demonstrado,
no entanto, que o adimplemento da avena tornou-se impossvel sem que
o devedor incorresse em culpa, porquanto a aquisio dos sobreditos
imveis dependeria tambm da vontade de terceiro (STJ, 49 Turma, REsp
1057369/RS, Rei. originrio Min. Fernando Gonalves, Rei. para acrdo
Min. Aldir Passarinho Junior, j. 23-6-2009).


 Obrigao       prestao     Sem culpa      conseqncia   Resoluo da
  de fazer       impossvel    do devedor                     obrigao


39) E se houver recusa do devedor ao cumprimento de obrigao
personalssima?
    De acordo com o disposto no art. 247 do CC, "incorre na obrigao
de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestao a ele s
imposta, ou s por ele exeqvel".
    Obs.l: Note-se que no se pode constranger fisicamente o devedor a
executar a prestao avenada. Contudo, hoje, admite-se a execuo
especfica das obrigaes de fazer, havendo meios indiretos de compelir o
devedor a cumprir o ajuste, tal como se d quando da fixao das astreintes.
    Obs.2: A regra , pois, a execuo especfica, figurando as perdas e
danos como exceo (art. 461,  l 9, do CPC).

40) De que maneira responde o devedor que se recusar a dar cumprimento
 obrigao impessoal?
    Em tal hiptese, consoante disposio encartada no art. 249 do CC,
tem-se que:

                  que o devedor pague indenizao pelas perdas
   Poder o      e danos
 credor exigir    que o fato seja executado por terceiro s expensas
                 do devedor, sem prejuzo da indenizao cabvel




                                                                         49
41) No caso em comento, verificando-se urgncia, o que pode fazer o
credor?
     Em caso de urgncia, pode o credor, independentemente de
autorizao judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois
ressarcido (art. 249, pargrafo nico, do CC).
     Obs.l: "O Cdigo Civil de 2002 inova trazendo para a obrigao de
fazer uma espcie de autotutela civil, ou justia com as prprias mos.
Em casos de urgncia, a serem definidos pela jurisprudncia no futuro, o
credor, sem a necessidade de autorizao judicial, poder executar ou
mandar executar a obrigao, sem prejuzo de futura indenizao por
perdas e danos/'2  8
     Obs.2: O dispositivo, contudo, tem sido alvo de crticas, porquanto seu
texto  demasiadamente genrico, contrastando, assim, com a natureza da
autotutela (que, via de regra, deve ter aplicabilidade restrita a hipteses
previamente enumeradas pela legislao).

42) Qual a demanda que deve ser proposta, verificando-se o inadimple
mento da obrigao de emitir declarao de vontade referente a compro
misso de compra e venda de imvel?
    Deve ser ajuizada ao de adjudicao compulsria.


 Inadimplemento de obrigao
    de emitir declarao de
                                                  Ao de adjudicao
      vontade referente a
                                                     compulsria
    compromisso de compra
       e venda de imvel


43) E se o objeto for bem mvel?
    Caber, na hiptese, ao de obrigao de fazer.

44) Em que consiste a obrigao de "no fazer"?
    A obrigao de no fazer  aquela em que o devedor se compromete
a no praticar determinado ato ou a tolerar que outrem o execute.




     28. Flvio Tartuce, op. cit., p. 78.




50
    Obs.l: Cuida-se da nica obrigao de cunho negativo admitida pelo
ordenamento jurdico ptrio.
    Obs.2: "A prestao negativa pode consistir numa absteno ou num
ato de tolerncia. A rigor, a obrigao de no fazer exige do devedor uma
omisso, compreendendo-se nesta a tolerncia, entendida como
absteno de resistncia ou oposio a que estaria autorizado, se a
obrigao no proibisse."2  9


                                           Devedor se compromete a no
       Obrigao
                                           praticar determinado ato ou a
      de no fazer
                                           tolerar que outrem o execute



45) Por que se fala que a obrigao de no fazer , em regra, de execuo
continuada?
    Porque nela o devedor, enquanto tiver durao a obrigao, abstm-
-se da prtica de um determinado comportamento.
    Obs.: H casos em que a obrigao de non facere ser de execuo
imediata. Ex.: se a prestao consistir na absteno, uma nica vez, de um
dado comportamento.

46) O que ocorre se a absteno se tornar impossvel, sem que o devedor
tenha concorrido com culpa para tanto?
    Segundo estabelece o art. 250 do CC, "extingue-se a obrigao de
no fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossvel abster-
-se do ato que se obrigou a no praticar".

47) E se o ato proibido for praticado por culpa do devedor?
     Nesse caso, o credor poder exigir do devedor que o desfaa, se isto
for possvel e til, sob pena de se desfazer  sua custa, respondendo,
tambm, o culpado pelas perdas e danos (art. 251, caput, do CC).
     Obs.: Poder, ainda, o juiz fixar multa ou determinar medidas de
apoio aptas a assegurar o resultado prtico equivalente ao adimplemento
(arts. 461,  4? e 5?, e 645 do CPC).




    29. O rlando Gomes, op. cit., p. 51.




                                                                           51
48) Em tal hiptese, verificando-se urgncia, o que poder fazer o credor?
    Determina o art. 251, pargrafo nico, do CC, que, tratando-se de
urgncia, poder o credor desfazer ou mandar desfazer o ato praticado,
independentemente de autorizao judicial, sem prejuzo do ressarci
mento devido.
    O bs.l: O dispositivo a que se fez aluso deixa evidente que, tambm
no mbito da obrigao de no fazer, a autotutela civil se faz presente.
    Obs.2: Pertinentes, aqui, as observaes tecidas na questo 41.

49) Como so classificadas as obrigaes no que tange aos seus elementos?
    Em relao aos seus elementos, as obrigaes so classificadas em:


                Obrigaes em relao aos seus elementos
                obrigaes simples ou singulares
                obrigaes compostas ou complexas


50) O que so "obrigaes simples" ou "singulares"?
    Obrigaes simples ou singulares so aquelas em que existem um nico
credor (sujeito ativo), um nico devedor (sujeito passivo) e um nico objeto.


        Obrigaes simples                          nico credor,
                                 n--------N
          ou singulares          u -------- 1
                                            /     devedor e objeto


5 1 ) 0 que so "obrigaes compostas" ou "complexas"?
      Obrigaes compostas ou complexas so aquelas em que se verificam
dois ou mais credores, dois ou mais devedores e, ou, dois ou mais objetos.

     Obrigaes compostas                        Dois ou mais credores,
         ou complexas                           devedores e, ou, objetos


52) Quais as espcies de obrigaes complexas pela multiplicidade de objetos?


         Obrigaes complexas       cumulativas ou conjuntivas
          pela multiplicidade       alternativas ou disjuntivas
               de objetos           facultativas



52
53) O que so "obrigaes cumulativas ou conjuntivas"?
    So aquelas em que existe mais de uma prestao no vnculo
obrigacional e a exonerao do devedor somente se verifica quando do
cumprimento de todas elas.
    Obs.: Em geral, elas podem ser identificadas pela existncia da
conjuno aditiva "e".
    Ex.: devedor entrega ao credor uma determinada quantia em dinheiro
e um veculo automotor.

54) O que so "obrigaes alternativas ou disjuntivas"?
    So aquelas que contm mais de um objeto no vnculo obrigacional e
o devedor resta exonerado se entregar apenas um deles.
    Obs.: Via de regra, elas podem ser identificadas pela conjuno "ou".

55) Em relao s obrigaes alternativas, a quem compete o direito de
escolha?
    Nas obrigaes alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa
no se estipulou (art. 252, caput, do CC).


     Obrigaes         direito de        Cabe ao devedor, se outra
     alternativas        escolha            coisa no se estipulou


56) Caso a escolha deva ser realizada por terceiro e este no quiser ou no
puder efetu-la, o que deve ser feito?
    Na hiptese do ttulo deferir a opo a terceiro, e este no quiser, ou
no puder exerc-la, caber ao juiz a escolha se no houver acordo entre
as partes (art. 252,  4-, do CC).


Se terceiro, incumbido de tal                  Caber ao juiz faz-lo,
 dever, no quiser ou no                    desde que no haja acordo
  puder efetuar a escolha                          entre as partes


57) Pode o devedor compelir o credor a receber parte em uma prestao
e parte em outra?
    Em princpio, no, por fora do que dispe o art. 252,  1-, do CC.
    Obs.: Poder, no entanto, o credor receber parte em uma prestao
e parte em outra, se assim consentir.



                                                                        53
58) Tratando-se de obrigao de prestaes peridicas, quando poder ser
exercida a faculdade de opo?
    Quando a obrigao for de prestaes peridicas, a faculdade de
opo poder ser exercida em cada perodo, conforme dispe o art. 252,
 2-, do CC.

   Obrigaes de                  Faculdade                Poder ser exercida
                      119=^>                  ii
prestaes peridicas             de opo                  em cada perodo


59) A quem compete a escolha quando no houver unanimidade entre os
vrios credores ou devedores detentores do direito de opo?
     No caso de pluralidade de optantes, no havendo acordo unnime
entre eles, decidir o juiz, findo o prazo por este assinado para a
deliberao (art. 252,  3-, do CC).


 Pluralidade                   Inexistncia        find o o prazo
 de optantes                   de consenso


00) Quais as conseqncias advindas do no exerccio do direito de
escolha, quando este competir ao devedor?


                Conseqncias do no exerccio do direito
                       de escolha pelo devedor
                                     poder o credor intentar ao
                                    de conhecimento, fazendo
      havendo estipulao de        pedido alternativo, caso ainda
     prazo para o seu exerccio     no disponha de ttulo executivo.
                                    Se j o possuir, poder se valer
                                    do processo de execuo
     no havendo estipulao de      deve o credor notificar o
      prazo para o seu exerccio    devedor para proceder  escolha



 l) E se a escolha competir ao credor?
     Caso o direito de escolha pertena ao credor e este no o exera no



54
prazo fixado, ao devedor caber ajuizar ao de consignao em
pagamento, oferecendo o objeto que escolher.

62) Quanto s obrigaes alternativas, em que hipteses, ainda que se
verifique a impossibilidade de cumprimento de uma das prestaes
ajustadas, subsistir o dbito em relao  outra?


       Verificando-se a impossibilidade de cumprimento de uma das
     prestaes ajustadas, o dbito subsistir em relao  outra, nas
   hipteses enumeradas no art. 253 do CC, isto , quando se verificar
 a impossibilidade originria do objeto (se uma das duas prestaes
 no puder ser objeto de obrigao)
 a impossibilidade superveniente (se uma das duas prestaes
 tornar-se inexequvel)


63) O que ocorre se se constatar a impossibilidade de uma das prestaes,
sem que se tenha verificado culpa do devedor?
    Nesse caso, independentemente de quem titularize o direito de
escolha, a obrigao concentra-se, automaticamente, na outra prestao.

64) E se a impossibilidade de uma das prestaes decorrer de culpa do
devedor?

                se o direito de      haver a concentrao
               escolha competir     automtica
                 ao devedor
  Culpa do
  devedor                            este ter a prerrogativa de
                se o direito de
                                    exigir a prestao subsistente ou
               escolha competir
                                    o valor da outra, com perdas e
                  ao credor
                                                        9
                                    danos (art. 2 5 5 ,1 parte, do CC)


65) O que ocorrer se todas as prestaes se mostrem impossveis, sem que
haja culpa do devedor?
     Se todas as prestaes se tornarem impossveis, sem culpa do devedor,
extinguir-se- a obrigao (art. 256 do CC).



                                                                         55
66) E se houver culpa do devedor?


                                             ficar este obrigado a pagar o
                    se o direito de          valor da prestao que por ltimo
                   escolha competir          se impossibilitou, mais as perdas
                     ao devedor              e danos que o caso determinar
     Culpa do
                                             (art. 254 do CC)
     devedor
                                             poder este reclamar o valor de
                    se o direito de
                                             qualquer das duas prestaes,
                   escolha competir
                                             alm da indenizao por perdas e
                      ao credor              danos (art. 255, l 9 parte, do CC)



67) O que so "obrigaes facultativas"?
     So aquelas que contm uma prestao no vnculo obrigacional
(obrigao simples), sendo permitido, pela lei ou pelo contrato, no
entanto, que o devedor promova sua substituio por outra, para facilitar-
-Ihe o pagamento.
     Obs.1: O devedor exonera-se da obrigao mediante o cumprimento
de prestao diversa da predeterminada.
     Obs.2: Ao credor somente  dado exigir o adimplemento da obrigao
principal.
     Obs.3: Tal modalidade de obrigao no conta com previso no
Cdigo Civil.
     Obs.4: "A expresso 'obrigao facultativa'  manifestamente imprpria,
por indicar a possibilidade de no ser cumprida ao arbtrio do devedor, o
que seria um absurdo, pois toda obrigao implica a necessidade jurdica de
satisfazer uma prestao. A doutrina alem prefere design-la obrigao
com faculdade de alternativa, ou com faculdade de soluo, ou ainda com
faculdade de substituio. Em verdade, tais obrigaes compreendem, ao
lado da prestao devida, uma prestao facultativa."3  0
     Ex.: a maioria da doutrina considera como exemplo o contrato
estimatrio.




      30. O rlando Gomes, op. cit., p. 93.




56
68) Quais as espcies de obrigaes complexas pela pluralidade dos sujeitos?


                       Obrigaes          divisveis
                    complexas pela          indivisveis
                pluralidade dos sujeitos   solidrias


69) O que so "obrigaes divisveis"?
    So aquelas em que o objeto da prestao pode ser dividido, de modo
que a cada credor caber a respectiva quota-parte da dvida e a cada
devedor restar, exclusivamente, o dever de quitar a frao que lhe
compete.
    Obs.: Segundo dispe o art. 257 do CC, "havendo mais de um devedor
ou mais de um credor em obrigao divisvel, esta se presume dividida em
tantas obrigaes, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores".

70) Qual o requisito essencial para que se possa falar em obrigao
divisvel?
     E imprescindvel que o bem possa ser fracionado sem que haja
alterao de sua substncia, diminuio considervel de seu valor ou
prejuzo do uso a que se destina, consoante dispe o art. 87 do CC.

71) O que so "obrigaes indivisveis"?
    So aquelas em que o objeto da prestao no pode ser cindido entre
os credores ou devedores, em decorrncia de sua natureza, por razo de
ordem econmica ou em virtude dos motivos que determinaram o negcio.
    Obs.: Nas obrigaes indivisveis, cada devedor s deve a sua quota-
-parte, mas, por causa da indivisibilidade do objeto, pode o credor exigir
de cada devedor o cumprimento integral da dvida.

72) Quais os fatores que podem determinar a indivisibilidade do objeto?


                               natureza fsica
                               lei
           Indivisibilidade
                               ordem econmica
              do objeto
                               razo principal que originou
                              o negcio celebrado




                                                                         57
    Obs.: "A indivisibilidade pode ser assim natural (decorrente da
natureza da prestao), legal (decorrente de imposio da norma jurdica)
ou convencional (pela vontade das partes da relao obrigacional). Na
maioria das vezes, a indivisibilidade  econmica, pois a deteriorao da
coisa ou tarefa pode gerar a sua desvalorizao, tendo origem na
autonomia privada dos envolvidos na relao obrigacional."3  1

73) De que maneira podem, ainda, ser classificadas as obrigaes divisveis
e indivisveis?


                  As obrigaes divisveis e indivisveis podem,
                           ainda, ser classificadas em
            ativas       quando existentes dois ou mais credores
          passivas       quando existentes dois ou mais devedores


74) Como se d a responsabilizao dos devedores, caso a dvida seja indi
visvel e haja duas ou mais pessoas ocupando o polo passivo da relao?
     Se, havendo dois ou mais devedores, a prestao no for divisvel,
cada um ser obrigado pela dvida toda (art. 259, caput, do CC).

75) Na situao aventada na questo anterior, qual o direito que assiste ao
devedor que pagar integralmente a dvida?
    O devedor que pagar a dvida sub-roga-se no direito do credor em
relao aos outros coobrigados (art. 259, pargrafo nico, do CC).


   Devedor que pagar                              Sub-roga-se no direito do credor
 integralmente a dvida                          em relao aos outros coobrigados


76) E se houver pluralidade de credores e a obrigao for indivisvel?
     Se a pluralidade for dos credores, preceitua o art. 260, 1- parte, do
CC, que poder, cada um destes, exigir a dvida inteira, muito embora seja
titular de direitos parciais.




     31. Flvio Tartuce, op. cit., p. 103-104.




58
77) Em que hipteses o devedor ou devedores se desobrigaro da
prestao indivisvel?
    De acordo com o art. 260, 2- parte, do CC, o devedor ou devedores
se desobrigaro, pagando:


           O devedor ou devedores se desobrigaro, pagando
     a todos conjuntamente
     a um, dando este cauo de ratificao dos outros credores


78) Caso um dos credores receba a prestao por inteiro, qual direito
assistir aos demais ocupantes do polo ativo da relao?
    Se um s dos credores receber a prestao por inteiro, a cada um dos
outros assistir o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba
no total (art. 261 do CC).

  Um dos credores recebe           demais       Direito de exigir a parte
  a prestao por inteiro         credores       que lhe caiba no total


79) O que ocorrer com a obrigao na hiptese de um dos credores remitir
a dvida?
    Se um dos credores remitir a dvida, a obrigao no ficar extinta
para com os outros; mas estes s a podero exigir, descontada a quota do
credor remitente (art. 262, caput, do CC).


Se um dos credores            \    Demais s podero a exigir, descontada
  remitir a dvida           |/         a quota do credor remitente


80) O critrio examinado na questo anterior (art. 262, caput, do CC) tam
bm se aplica aos casos de transao, novao, compensao ou confuso?
    Sim, por expressa previso do art. 262, pargrafo nico, do CC.

81) Ctuando a obrigao indivisvel perder tal qualidade?
    Diferentemente do que ocorre na solidariedade, a obrigao indivisvel
perder tal qualidade quando se resolver em perdas e danos (art. 263,
caput, do CC).



                                                                            59
        Obrigao indivisvel               Quando se resolver em
        perder tal qualidade                  perdas e danos


82) De que forma sero responsabilizados os vrios devedores, caso todos
sejam culpados pela converso da obrigao em perdas e danos?
    De acordo com o preceito encartado no art. 263,  1-, do CC, todos
respondero, em partes iguais, pelo prejuzo.

83) E se a culpa for de um s dos devedores?
    Se for de um s devedor a culpa, ficaro exonerados os demais,
respondendo somente aquele pelas perdas e danos (art. 263,  2-, do CC).

84) O que so "obrigaes solidrias"?
    So aquelas em que, havendo multiplicidade de credores ou de
devedores, ou de uns e outros, cada credor ter direito  totalidade da
prestao (como se fosse o nico credor) ou cada devedor estar obrigado
pelo dbito todo (como se fosse o nico devedor), pouco importando a
natureza do objeto.


                       pluralidade de credores, de devedores ou de
                      ambos, pouco importando a natureza do objeto
 Obrigaes           cada credor ter direito  totalidade da
  solidrias          prestao (como se fosse o nico)
                      cada devedor estar obrigado pelo dbito todo
                      (como se fosse o nico)



85) Em que termos o Cdigo Civil prev a solidariedade?
     Segundo estabelece o art. 264 do diploma em comento, "h
solidariedade, quando na mesma obrigao concorre mais de um credor,
ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado,  dvida toda".

86) Quais as espcies de solidariedade?


                                       aquela que recai sobre
     Solidariedade        ativa
                                      os credores



60
                                            aquela que recai sobre
                           passiva
                                           os devedores
  Solidariedade
                                            aquela que recai sobre
                      mista ou recproca
                                           ambos os polos da relao


87) Do que resulta a solidariedade?
    A solidariedade, conforme prev o art. 265 do CC, no se presume,
de modo que somente pode resultar:


            A solidariedade          da lei (solidariedade legal)
             somente pode             da vontade das partes
               decorrer              (solidariedade convencional)


88) Mesmo que reste verificada a solidariedade,  possvel haver
tratamento diferenciado entre os codevedores ou cocredores em relao
 dvida?
     Sim. De acordo com o art. 266 do CC, a obrigao solidria pode ser
pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional,
ou a prazo, ou pagvel em lugar diferente, para o outro.

89) Quais as caractersticas inerentes  solidariedade?


Caractersticas          pluralidade de credores, de devedores ou de ambos
      da          )      integralidade da prestao
solidariedade            corresponsabilidade dos interessados


90) Em que aspecto a solidariedade aproxima-se da indivisibilidade?
    Tanto na solidariedade como na indivisibilidade, pode o credor exigir
de um s dos devedores o pagamento integral da dvida.


  Solidariedade                                        Credor pode exigir
                                                     de um s dos devedores
                            ^    Semelhana -- 
                                                      o pagamento integral
  Indivisibilidade                                         da dvida



                                                                         61
91) Quais as diferenas existentes entre a solidariedade e a indivisibilidade?


                                 Diferenas
            solidariedade                        indivisibilidade
 cada devedor solidrio pode             o codevedor somente deve
 ser compelido a pagar sozinho          pagar sua quota-parte, mas
 a dvida inteira, porquanto            pode ser compelido a efetuar o
 figura como devedor do todo            pagamento integral em virtude
                                        da impossibilidade de
                                        fracionamento do objeto
 ainda que haja a converso              as obrigaes indivisveis
 em perdas e danos, subsistir          perdero essa qualidade quando
 a indivisibilidade do objeto entre     de sua resoluo em perdas
 os credores ou devedores               e danos (art. 263 do CC)


92) Em que consiste a "solidariedade ativa"?
     Cuida-se de modalidade de solidariedade na qual, havendo dois ou
mais credores, qualquer um deles tem o direito de exigir do devedor o
cumprimento integral da prestao devida.
     Obs.: O devedor libera-se da dvida pagando a qualquer dos
credores, que, por sua vez, pagar aos demais a quota a que cada um faz
jus (art. 267 do CC).

93) Por que se diz que a solidariedade ativa no  muito freqente?
    Porque tal instituto oferece um inconveniente, qual seja, a insegurana,
haja vista que pode ocorrer do credor que receber a prestao tornar-se
insolvente, no pagando aos demais consortes as respectivas quotas.

94) Enquanto alguns dos credores solidrios no demandarem o devedor
comum, a quem este pode efetuar o pagamento?
    A qualquer dos credores solidrios (art. 268 do CC).
    Obs.: Note-se que tal prerrogativa cessa quando um dos credores
ingressar em juzo para ver satisfeita a dvida, hiptese em que o
pagamento deve, necessariamente, a ele ser efetuado.


 Enquanto credores solidrios no                Pagamento pode ser feito
 demandarem o devedor comum                        a qualquer um deles



62
95) O pagamento efetuado a um dos credores solidrios tem o condo de
extinguir a dvida? Em que proporo?
    O pagamento feito a um dos credores solidrios extingue a dvida at
o montante do que foi pago (art. 269 do CC).


 Pagamento efetuado a um       consequencia      Extingue a dvida at o
  dos credores solidrios                       montante do que foi pago


96) Caso um dos credores solidrios venha a falecer deixando herdeiros,
quais os direitos que esses possuiro em relao  obrigao?
     Se um dos credores solidrios falecer deixando herdeiros, cada um
desses s ter direito a exigir e receber a quota do crdito que
corresponder ao seu quinho hereditrio, salvo se a obrigao for
indivisvel (art. 270 do CC).

97) Em havendo sucesso causa mortis, em que hipteses pode a prestao
ser reclamada por inteiro?


   Hipteses em que a      se for nico o herdeiro
   prestao pode ser      se todos os herdeiros atuarem em conjunto
  reclamada por inteiro    se a obrigao for indivisvel


98) O que ocorrer se houver converso da prestao em perdas e danos?
    Diferentemente do que ocorre com as obrigaes indivisveis,
convertendo-se a prestao solidria em perdas e danos, subsistir, para
todos os efeitos, a solidariedade (art. 271 do CC).

                                                           Subsistir, para
  Prestao               Converso em     conseqncia^   todos os efeitos,
  solidria               perdas e danos
                                                           a solidariedade


99) Qual a conseqncia da remisso da dvida ou recebimento do
pagamento por um dos credores solidrios?
     Determina o art. 272 do CC que "o credor que tiver remitido a
dvida ou recebido o pagamento responder aos outros pela parte que
lhes caiba".



                                                                           63
100) Pode o devedor opor a um dos credores solidrios, quando por este
cobrado, as excees pessoais referentes aos outros?
    De acordo com o preceito encartado no art. 273 do CC, "a um dos
credores solidrios no pode o devedor opor as excees pessoais
oponveis aos outros".

                                                        No pode opor
                           Cobrado por
             quando       um j os credores              a ele excees
                                                 i>    pessoais relativas
                             solidrios
                                                      aos outros credores


101) O julgamento contrrio a um dos credores solidrios atinge os
demais? E o favorvel?
    No. O julgamento contrrio a um dos credores solidrios no atinge
os demais; o julgamento favorvel, por sua vez, aproveita-lhes, a menos
que se funde em exceo pessoal ao credor que o obteve. E o que
determina o art. 274 do CC.

102) Em que consiste a "solidariedade passiva"?
     Cuida-se de modalidade de solidariedade na qual o credor pode
cobrar a dvida, inteira ou parcialmente, de qualquer um dos devedores
(art. 275, I 9 parte, do CC).

                                              Cobrar dvida, inteira ou
                                             parcialmente, de qualquer
                                                 um dos devedores

 103) O que ocorre verificando-se o pagamento parcial da dvida?
     Verificando-se o pagamento parcial por um dos devedores, ainda sim,
remanesce a solidariedade, para todos, pelo restante da dvida (art. 275,
in fine, do CC).


 Pagamento parcial por                  Solidariedade remanesce, para
   um dos devedores                     todos, pelo restante da dvida


104) A propositura de ao pelo credor contra um ou alguns dos devedores
implica renncia  solidariedade?
    No. No importar renncia  solidariedade a propositura de ao



64
pelo credor contra um ou alguns dos devedores.  o que dispe o art. 275,
pargrafo nico, do CC.

105) Caso um dos devedores solidrios venha a falecer deixando herdeiros,
como se dar a responsabilizao destes no que se refere  dvida?
    Se um dos devedores solidrios falecer deixando herdeiros, nenhum
destes ser obrigado a pagar seno a quota que corresponder ao seu
quinho hereditrio, salvo se a obrigao for indivisvel (art. 276 do CC).
    Obs.: Ressalve-se, no entanto, que todos os herdeiros reunidos sero
considerados como um devedor solidrio em relao aos demais devedores.

106) O pagamento parcial feito por um dos devedores ou o perdo por este
obtido aproveita aos demais?
    No. O pagamento parcial feito por um dos devedores ou o perdo
por este obtido somente a ele aproveitar (art. 277 do CC).
    Obs.: H que se atentar, contudo, que, quando da cobrana dos
demais, dever ser descontada a parte j paga ou perdoada.

107) Pode uma clusula, condio ou obrigao adicional, estipulada entre
um dos devedores solidrios e o credor, agravar a posio dos outros sem
consentimento destes?
     Jamais. Segundo previso do art. 278 do CC, nenhuma clusula,
condio ou obrigao adicional, estipulada entre um dos devedores
solidrios e o credor, poder agravar a posio dos outros sem con
sentimento destes.
     Obs.: Se houver a referida anuncia, tal agravamento ser possvel.

 Clusula,                     Entre um dos                    No poder
condio ou    estipulada       devedores     sem anuncia   agravar posio
 obrigao                      solidrios                     dos outros
                                               dos demais
 adicional                      e o credor                      devedores


108) O que ocorrer caso a prestao venha a se tornar impossvel sem que
tenha havido culpa dos devedores?
    Ter ensejo, in casu, a resoluo da obrigao.


   Prestao                  Sem culpa     conseqncia      Resoluo da
  impossvel    = !>        dos devedores                      obrigao



                                                                             65
109) E se for verificada culpa de um dos devedores solidrios?
     Em tal hiptese, subsistir para todos o dever de pagar o equivalente
(art. 279 do CC).
     Obs.: Com relao s perdas e danos, estas somente sero devidas
pelo culpado.

                                                         Subsistir para
                                                         todos o dever
                                                           de pagar o
                                                          equivalente
                         Culpa de um
                        dos devedores
                          solidrios
                                                         Perdas e danos
                                                         sero devidas,
                                                            apenas,
                                                          pelo culpado


110) A quem incumbe o pagamento dos juros da mora?
    Segundo estabelece o art. 280 do CC, "todos os devedores respondem
pelos juros da mora, ainda que a ao tenha sido proposta somente
contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigao acrescida".
    Obs.: Assim, no acerto entre os prprios devedores, os juros da mora
sero de responsabilidade somente do devedor culpado.

111) Quais as defesas que podem ser opostas pelo devedor demandado?
    O devedor demandado pode opor ao credor as excees que lhe
forem pessoais e as comuns a todos.
    Obs.: Note-se, no entanto, que no lhe aproveitaro as excees
pessoais a outro codevedor (art. 281 do CC).

112) Pode o credor renunciar  solidariedade?
    Sim. O credor pode renunciar  solidariedade em favor de um, de
alguns ou de todos os devedores (art. 282, caput, do CC).


                                                            De um, de
                 pode        Renunciar     em favor        alguns ou
                            solidariedade                  de todos os
                                                            devedores




66
113) O que ocorre se o credor exonerar da solidariedade um ou mais
devedores?
    Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores,
subsistir a dos demais (art. 282, pargrafo nico, do CC).

114) Qual o direito que assiste ao devedor que venha a satisfazer a dvida
por inteiro?
    O devedor que satisfaz a dvida por inteiro tem direito de exigir de
cada um dos codevedores a sua quota (direito de regresso), dividindo-se
igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais,
no dbito, as partes de todos os codevedores (art. 283 do CC).
    Obs.: "Dessa forma, o Cdigo Civil possibilita a ao de regresso por
parte do devedor solidrio que paga a dvida dos demais. Nesse sentido,
nota-se que o pagamento da dvida faz com que esta perca o carter
de no fracionamento existente na relao entre devedores e
credor/credores."32

                                                    Exigir de cada um dos
   Devedor que satisfaz               direito
                                                   codevedores a sua quota
   a dvida por inteiro
                                                     (direito de regresso)


115) O que ocorrer com a quota de eventual devedor insolvente?
     A quota do insolvente ser dividida igualmente pelos demais devedores,
inclusive por aqueles que foram exonerados pelo credor da solidariedade
(art. 284 do CC).
     Obs.: O devedor solidrio que pagou a dvida no arcar sozinho com
o prejuzo advindo da insolvncia de um dos codevedores.


                                                               Pelos que foram
                                 Dividida                       eventualmente
 Quota do        ser                              inclusive
                             igualmente pelos                  exonerados pelo
 insolvente
                             demais devedores                     credor da
                                                                solidariedade




    32. Flvio Tartuce, op. cit., p. 99.




                                                                             67
116) Pode um dos devedores da obrigao solidria ser compelido a
responder integralmente pela dvida para com aquele que pagou, sem que
haja qualquer rateio?
    Sim. Se a dvida solidria interessar exclusivamente a um dos deve
dores, responder este por toda ela para com aquele que pagar (art. 285
do CC).
    Ex.: emitente da nota promissria em relao quele que a pagar.




III - TRANSMISSO DAS O BRIG AES


1) De que maneira pode ocorrer a transmisso de direitos e obrigaes?


                       A transmisso de direitos e obrigaes
                            pode se dar de duas formas
       por meio de ato inter vivos
      atravs da morte de um dos sujeitos da relao obrigacional


2) Quais as modalidades de transmisso de obrigaes por ato inter vivos?


               A mencionada transmisso pode assumir forma de
                cesso de crdito
                cesso de dbito (assuno de dvida)


    Obs.: H quem inclua no aludido rol a cesso de contrato, em que
crdito e dbito so, concomitantemente, cedidos.33




     33. Flvio Tartuce, op. cit., p. 240.




68
3) O que caracteriza a referida transmisso?
     Tanto no caso de cesso de crdito quanto no de assuno de dvida,
verifica-se a substituio dos ocupantes do polo ativo ou passivo da
relao obrigacional, sem que haja, no entanto, qualquer outra
modificao nos demais elementos da obrigao.
     Obs.: "A relao obrigacional  passvel de alterao na composio
de seu elemento pessoal, sem que esse fato atinja sua individualidade, de
tal sorte que o vnculo subsistir na sua identidade, apesar das
modificaes operadas pela sucesso singular ativa ou passiva.
Juridicamente, portanto, suceder  colocar-se no lugar do sujeito de
direito, ativa ou passivamente, outra pessoa, de tal forma que o direito
deixa de integrar o patrimnio de um (cedente) para ingressar no do outro
               3
(cessionrio)/74

4) O que se entende pela expresso /7                        7
                                          cesso de contrato7?
                                                               ,a
     A expresso em destaque  empregada para designar y transferncia
da inteira posio ativa ou passiva da relao contratual, incluindo o
conjunto de direitos e obrigaes de que  titular uma pessoa. A cesso de
contrato quase sempre est relacionada com um negcio cuja execuo
ainda no foi concluda7.3    75
     Obs.l: Muito embora o instituto no apresente previso expressa na
lei, a cesso de contrato pode figurar como negcio jurdico atpico (art.
425 do CC), situando-se no direito dispositivo das partes (princpio da
autonomia privada).3      6
     Obs.2: /7   Aqui se considera o contrato como um valor econmico
autnomo, passvel, portanto, de circular como qualquer outro bem
econmico.73    77
     O b s .3 : Silvio Rodrigues aponta como exemplo o "contrato de mandato
que, frequentemente,  transferido a outrem, pelo substabelecimento sem
reserva de poderes7.3    78
     O b s .4 : Note-se, contudo, que no h consenso na jurisprudncia
acerca da validade dessa modalidade de transmisso de obrigaes.




    34.   M aria Helena Diniz, op. cit., v. 2. p. 409.
    35.   Flvio Tartuce, op. cit., p. 250.
    36.   Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 202.
    37.   Silvio Rodrigues, op. cit., v. 2. p. 110.
    38.   Silvio Rodrigues, op. cit., v. 2. p. 116.




                                                                        69
5) Em que consiste a "cesso de crdito"?
     De acordo com Caio Mrio da Silva Pereira, "chama-se cesso de
crdito o negcio jurdico em virtude do qual o credor transfere a outrem
a sua qualidade creditria contra o devedor, recebendo o cessionrio o
direito respectivo, com todos os acessrios e todas as garantias. E uma
alterao subjetiva da obrigao, indiretamente realizada, porque se
completa por via de uma transladao da fora obrigatria, de um sujeito
ativo para outro sujeito passivo, mantendo-se em vigor o vinculum iuris
originrio".39
     Obs.: Trata-se, resumidamente, de negcio jurdico bilateral, gratuito
ou oneroso, por meio do qual o credor transfere a terceiro seus direitos
e obrigaes na relao estabelecida.


  Cesso            n--------N           Credor transfere a terceiro seus direitos
 de crdito         n--                  e obrigaes na relao estabelecida


6) Como so chamados os sujeitos envolvidos na cesso de crdito?


                     Sujeitos envolvidos na cesso de crdito
               aquele que transmite o crdito              cedente
              terceiro beneficiado                         cessionrio
               devedor                                     cedido



7) Os acessrios da obrigao so transmitidos por meio da cesso de crdito?
    Segundo consta da redao do art. 287 do CC, "salvo disposio em
contrrio, na cesso de crdito abrangem-se todos os seus acessrios".

8) Qualquer crdito pode ser objeto de cesso?
    Em regra, consoante preceito encartado no art. 286 do CC, qualquer
crdito pode ser objeto de cesso, salvo se a isto se opuser a natureza da
obrigao, a lei ou a conveno com o devedor.




     39. Caio M rio da Silva Pereira, op. cit., p. 361.




70
                                                            Da natureza
                                                            da obrigao
Qualquer crdito,
  via de regra,      exceo      Se houver
                                                                Da lei
 pode ser objeto                  oposio
    de cesso
                                                           Da conveno
                                                           com o devedor


9) A clusula proibitiva de cesso pode ser oposta ao cessionrio de
boa-f?
    A clusula proibitiva de cesso s pode ser oposta ao cessionrio de
boa-f se constar do instrumento da obrigao. E o que se extrai da leitura
do art. 286, 2- parte, do CC.

10) Pode o cessionrio exercer os atos conservatrios do direito cedido?
    Pode, independentemente do conhecimento da cesso pelo devedor,
conforme dispe o art. 293 do CC.

 11) Qual o requisito necessrio para que a cesso tenha eficcia em relao
a terceiros?
     Segundo consta da redao do art. 288 do CC, para que a dita
transmisso seja eficaz em relao a terceiros, ser necessrio que a cesso
de crdito seja celebrada por meio de instrumento pblico ou instrumento
particular revestido das solenidades previstas no art. 654,  1-, do CC.
     Obs.: Os efeitos da cesso no se verificam, em relao a terceiros,
antes do registro do instrumento particular no Cartrio de Ttulos
e Documentos.
                                                          Celebrao por
                                                              meio de
                                                            instrumento
                                                             pblico ou
                           Eficcia em
   Cesso                                  requisito        instrumento
                ir          relao a
  de crdito                                                 particular
                             terceiros
                                                           revestido das
                                                            solenidades
                                                         do art. 654,  l 2,
                                                               do CC




                                                                           71
 12) Quando a cesso de crdito ter eficcia em relao ao devedor?
     De acordo com o disposto no art. 290 do CC, "a cesso do crdito
no tem eficcia em relao ao devedor, seno quando a este notificada".
     Obs.1: Por notificado se tem o devedor que, em escrito pblico ou
particular, se declarou ciente da deciso feita.
     Obs.2: "Embora no precise anuir na cesso de crdito, o devedor
deve ser cientificado dela para que entregue a prestao ao atual sujeito
ativo da relao obrigacional. Assim, o devedor estar desobrigado se
proceder ao pagamento ao credor originrio, antes de receber a cienti-
ficao da cesso."4  0

13) A quem deve o cedido (devedor) efetuar o pagamento?

                                         Depende
  antes da notificao da cesso                 pode pagar ao cedente, ficando
                                                exonerado da obrigao
  depois da notificao da cesso                deve pagar ao cessionrio
  havendo vrias cesses                         deve pagar ao cessionrio que
                                                apresentar o ttulo da obrigao
                                                cedida, juntamente com o ttulo
                                                da cesso


    Obs.: Se o crdito transmitido constar de escritura pblica, prevalecer
a prioridade da notificao (art. 292, in fine, do CC).

 14) Qual o momento oportuno para o devedor cedido opor defesas
pessoais em relao ao cedente?
     O momento oportuno para tanto  aquele em que o devedor cedido
tomar cincia da cesso (art. 294 do CC).


                             Oposio de           momento        Quando tomar
                           defesas pessoais
                                                   oportuno     cincia da cesso
                              ao cedente




     40. Fbio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 97.




72
15) Como se d a responsabilizao do cedente quando a cesso for feita
a ttulo oneroso?
     Na hiptese em comento, o cedente fica responsvel pela existncia do
crdito quando da cesso (art. 295 do CC).

 16) E se se tratar de cesso a ttulo gratuito?
     Tratando-se de cesso a ttulo gratuito, o cedente somente se res
ponsabilizar pela existncia do crdito se tiver atuado de m-f, isto , se
tiver realizado a transferncia, sabedor da inexistncia da dvida
(art. 295 do CC).

17) O cedente responde pela solvncia do devedor?
    Segundo consta do art. 29 do CC, "salvo estipulao em contrrio, o
cedente no responde pela solvncia do devedor".
    Obs.: Nesse caso, os riscos sobre a insolvncia do cedido so, em
regra, do cessionrio.


                     salvo estipulao w       No responde pela
       Cedente
                       em contrrio           solvncia do devedor


18) Na hiptese de o cedente ter assumido a responsabilidade pela solvncia
do cedido (cesso pro solvendo), quais os limites de tal responsabilizao?
    Em tal hiptese, o cedente no responder por mais do que tiver
recebido do cessionrio, acrescido dos juros e das despesas que este tiver
custeado com a cesso e cobrana (art. 297 do CC).

19) Como tambm pode ser chamada a assuno de dvida?


      Assuno de dvida         II                Cesso de dbito


20) Em que consiste a "assuno de dvida"?
    Cuida-se de negcio jurdico bilateral pelo qual se d a transferncia
do polo passivo da obrigao principal e de seus acessrios.
    Obs.l: Assim, o terceiro assume a posio de devedor, com a
anuncia expressa ou tcita do credor, e se responsabiliza pela dvida (art.
299 do CC).



                                                                          73
    Obs.2: "O art. 299 do Cdigo Civil no exclui a possibilidade da
assuno cumulativa da dvida quando dois ou mais devedores se tornam
responsveis pelo dbito com a concordncia do credor" (Enunciado 16,
aprovado na I Jornada de Direito Civil).


     Assuno                              Transferncia do polo passivo da
     de dvida                         obrigao principal e de seus acessrios


21) Em qual diploma foi o instituto da assuno de dvida expressamente
regulado?
     Foi no Cdigo Civil de 2002.
     Obs.: No diploma que o antecedeu (1916), o instituto no era
regulado expressamente, mas, desde que se verificasse a aceitao do
credor, no havia bices  sua celebrao, haja vista que poderia ser
institudo com base nos princpios da autonomia privada e da liberdade
contratual.

22) O que distingue a assuno de dvida da novao subjetiva passiva?
    No primeiro caso, diferentemente do que ocorre no segundo, a
transmisso da posio do devedor no implica extino da relao
obrigacional.

23) Quais as duas modalidades de assuno de dvida?


                       Modalidades de assuno de dvida
                        assuno por expromisso
                        assuno por delegao


24) Em que consiste a assuno de dvida na forma de expromisso?
    Trata-se de negcio jurdico celebrado entre terceira pessoa
(expromitente) e credor, atravs do qual aquela, espontaneamente, assume
dbito de outrem, sem a cincia do devedor originrio.4 1




     41. M aria Helena Diniz, op. cit., v. 2. p. 424.




74
                                       Terceiro assume, espontaneamente, a
 Expromisso        III      >        posio de novo devedor, sem a cincia
                             V
                                               do devedor originrio


25) Em que consiste a assuno de dvida na forma de delegao?
    Cuida-se de ajuste firmado entre o devedor originrio (delegante)
e o terceiro (delegatrio), que passa a ocupar o seu lugar na relao
obrigacional.
    Obs.: Note-se que na delegao deve haver anuncia do credor
(delegado), a qual, em regra,  expressa.


                                  K         Devedor originrio transfere
      Delegao            r~     N          o dbito a terceiro, com
                                  V           a anuncia do credor


26) No que se refere  delegao, em que hiptese a aceitao do credor
poder ser tcita?
    Na hiptese contemplada no art. 303 do CC, qual seja, quando o
credor for notificado da assuno da dvida garantida por hipoteca pelo
adquirente do imvel hipotecado e no impugnar a transferncia do dbito
no prazo de 30 dias. Em tal situao, considera-se dado o assentimento.

27) Quais as espcies de efeitos da assuno de dvida?


                          Efeitos da assuno de dvida
                     o devedor originrio fica exonerado do
    libera trios
                    pagamento da dvida. E a regra
                     persiste a responsabilidade do devedor
                    primitivo se o assuntor, ao tempo da assuno,
    cumulativos     era insolvente e o credor ignorava essa condio
                    (art. 299 do CC) ou por fora do contrato


28) A assuno de dvida implica, necessariamente, extino das garantias
especiais originariamente dadas pelo devedor primitivo ao credor?
    Segundo dispe o art. 300 do CC, "salvo assentimento expresso do



                                                                               75
devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assuno da dvida,
as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor".

29) Qual a conseqncia da anulao da substituio do devedor?
     Caso se verifique a anulao da mencionada substituio do devedor,
o dbito ser restaurado, com todas as garantias, salvo as prestadas por
terceiros, exceto se este tinha conhecimento do vcio que inquinava a
obrigao (art. 301 do CC).


                                Restaurao
                                                           Se o terceiro
                                 do dbito,
                                                               tiver
Anulao da                    com todas as    tal no
               consequencia                               conhecimento
substituio                     garantias,
                                               ocorrer    do vcio que
do devedor                        salvo as
                                                           inquinava a
                                 prestadas
                                                            obrigao
                               por terceiros


30) Pode o novo devedor opor ao credor as mesmas excees pessoais que
competiam ao devedor primitivo? E quanto s defesos decorrentes do
vnculo anterior?
     Uma vez efetivada a assuno de dvida, ao novo devedor no ser
dado opor as mesmas defesas pessoais que competiam ao devedor primi
tivo (art. 302 do CC). Quanto s defesas decorrentes do vnculo anterior,
podem elas ser arguidas pelo novo devedor a qualquer momento.




IV - ADIM PLEM ENTO E EXTINO DAS OBRIGAES


1) Qual o modo tradicional de extino de uma obrigao?
     A obrigao normalmente se extingue com o cumprimento, pelo
devedor, da prestao avenada.
     Obs.l: Ensina Slvio de Salvo Venosa que "a obrigao j nasce com
a finalidade de se extinguir. Essa  uma das diferenas das obrigaes, do



76
direito pessoal, dos direitos reais. Estes ltimos tm carter de
permanncia. A obrigao tem carter de efemeridade. A obrigao
cumpre seu papel de fazer circular a riqueza e, uma vez cumprida, exaure-
-se, ainda que outra obrigao idntica venha a surgir posteriormente".42
     Obs.2: "Quando nada existe de anormal, de patolgico, no
cumprimento da obrigao, extingue-se ela pelo pagamento."4    3


Modo tradicional de extino                          Cumprimento, pelo devedor,
    de uma obrigao                                    da prestao avenada


2) Qual o significado do termo "pagamento"?
     "A expresso 'pagamento' tem dois sentidos. De um lado, significa a
entrega de dinheiro ao sujeito ativo em cumprimento de obrigao
pecuniria (sentido estrito); de outro, o adimplemento de obrigao de
qualquer natureza, mediante a entrega ao sujeito ativo da prestao de
                                                          4
dar, fazer ou no fazer que lhe  devida (sentido largo)."4
     O b s.l: "O pagamento , pois, o meio normal ou ordinrio de extino
das obrigaes."4   5
     Obs.2: "A doutrina expressa a dificuldade de se fixar a natureza
jurdica do pagamento. Tal fato reside na particularidade de que, como
vimos, o pagamento pode constituir-se na transferncia de numerrio, na
entrega de uma coisa, na elaborao de uma obra, na apresentao de
uma atividade e at mesmo numa absteno."4     6
     O b s .3 : Cumpre deixar consignado, por oportuno, que "o pagamento
feito pelo devedor no  apenas uma obrigao,  um direito seu. No 
do interesse do devedor que a dvida se prolongue alm do estipulado. E
evidente que isso lhe trar maiores encargos, juros, correo monetria,
multa. Assim, o bom pagador desejar pagar na forma contratada. Tanto
que a lei lhe confere meios coercitivos para jungir o credor a receber".47




    42.   Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 205.
    43.   Idem. Ibidem.
    44.   Fbio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 105.
    45.   Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 205.
    46.   Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 206.
    47.   Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 208.




                                                                                   77
3) Quais os elementos essenciais de validade do pagamento?


                               a existncia de um
                              vnculo obrigacional
                               a inteno de solver
                              o mencionado vnculo
                Elementos     (animus solvendi)
              essenciais de    o cumprimento da
              validade do
                              prestao
               pagamento
                               o sujeito que efetua
                              o pagamento (so/vens)
                               o sujeito que recebe
                              o pagamento (accipiens)


4) Qual a conseqncia do pagamento efetuado sem que haja vnculo
obrigacional?
    Em regra, o pagamento efetuado em tais condies  reputado como
indevido, obrigando o accipiens a restituir ao solvens o que recebeu
(pagamento indevido).

                                  paga




                  solvens       REGRA         accipiens




                         restituir o que recebeu



                                Repetio
                               de indbito




78
5) O que ocorrer se o credor no observar a regra segundo a qual no lhe
 dado demandar o devedor pela mesma dvida?
    Se a regra em comento no for observada, o credor ser compelido a
pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado (art. 940 do CC).

 Credor que demandar o            ser   ^     Pagar ao devedor o dobro
devedor pela mesma dvida      compelido a      do que houver cobrado


6) Quem pode efetuar o pagamento de uma dada obrigao?
    Segundo consta da redao do art. 304 do CC, "qualquer interessado
na extino da dvida pode pag-la, usando, se o credor se opuser, dos
meios conducentes  exonerao do devedor".

7) O que se entende pela expresso "qualquer interessado"?
     A expresso quer designar qualquer pessoa que tenha interesse
jurdico na extino da obrigao, ou seja, aqueles que se encontram
vinculados ao contrato, tais como o fiador e o avalista, por exemplo.
     Obs.: Caso efetuem o pagamento, sub-rogam-se, de pleno direito,
nas prerrogativas do credor, consoante preceito encartado no art. 346, III,
do CC.
                                                      Pessoa que tenha
                              Qualquer
 Pagamento legitimidad^                             interesse jurdico na
                             interessado  = >
                                                   extino da obrigao


8) Quais os efeitos advindos do pagamento feito pelo terceiro interessado?


      Efeitos advindos do pagamento feito pelo terceiro interessado
  em relao ao credor que              opera-se a extino da
 recebe o pagamento                    obrigao
  em relao ao terceiro que           ele se sub-roga, de pleno
 assume o lugar do credor              direito, nas prerrogativas do
 originrio                            antigo credor



9) Pode o terceiro no interessado efetuar o pagamento da obrigao?
    De acordo com o disposto no art. 304, pargrafo nico, do CC, o



                                                                        79
terceiro no interessado pode efetuar o pagamento da dvida, desde que
o faa em nome e  conta do devedor, salvo se houver oposio deste.
    Obs.: Ele far jus, no caso, aos mesmos direitos que assistem ao
devedor e ao terceiro que tem interesse na causa.

10) Quem  o terceiro no interessado?
    Cuida-se do indivduo que possui interesse outro que no jurdico na
soluo da dvida.
    Obs.: Ele no faz parte da relao jurdica.


                                             Indivduo que possui
         Terceiro no                           interesse outro
         interessado                         que no jurdico na
                                              soluo da dvida


 11) De que forma deve a obrigao ser satisfeita, caso o credor se recuse
a receber o pagamento ofertado pelo devedor, por qualquer outro
interessado ou no interessado?
     No caso em apreo, resta ao solvens promover a consignao em
pagamento.

 12) Quais os direitos do terceiro no interessado que pagar a dvida em seu
prprio nome?
     Se efetuar o pagamento em nome prprio, o terceiro no interessado
ter o direito de reembolsar-se do que pagar, mas no se sub-rogar nos
direito do credor. E o que dispe o art. 305, caput do CC.
     Obs.: A obrigao cumprida ser reputada como extinta, sendo que o
direito ao reembolso configurar nova obrigao, distinta da anterior.



                                                             Direito de
                                                          reembolso pelo
                                                            que pagou
 Terceiro no            Pagamento em
 interessado             nome prprio
                                                            No se sub-
                                                            -rogara nos
                                                         direitos do credor




80
13) Caso o terceiro no interessado tenha efetuado o pagamento antes do
vencimento da dvida, em que ocasio far jus ao reembolso?
    Na situao aventada, ele somente ter direito ao reembolso quando
do vencimento da dvida (art. 305, pargrafo nico, do CC).

14) Na hiptese do terceiro no interessado realizar o pagamento da dvida
em nome do devedor, ter ele direito ao reembolso?
    No, haja vista que, se ele efetuar tal pagamento em nome do
devedor, considerar-se- que tenha feito mera liberalidade, de modo que
a obrigao simplesmente se resolver (art. 304, pargrafo nico, do CC).


                                                          Obrigao se
                                                           resolver
Terceiro no            Pagamento em
interessado       >   nome do devedor
                                                        No ter direito
                                                         ao reembolso


15) Caso o pagamento seja feito com o desconhecimento do devedor ou
oposio deste, pode se falar em direito ao reembolso?
     Nossa legislao preceitua que o pagamento feito por terceiro, com
desconhecimento ou oposio do devedor, no obriga a reembolsar
aquele que pagou, na hiptese de o devedor ter meios para ilidir a ao
(art. 306 do CC).

16) Quem pode se sub-rogar nos direitos do credor, caso venha a efetuar o
pagamento de determinada dvida?
    Somente o terceiro interessado.


         Sub-rogao nos           somente            Terceiro
         direitos do credor                         interessado


17) Em que hiptese ter eficcia o pagamento que importar transmisso
da propriedade?
    Tal pagamento somente ter eficcia quando feito por quem possa
alienar o objeto em que ele consistiu (art. 307, caput, do CC).



                                                                         81
18) Caso seja dada em pagamento coisa fungvel,  possvel reclamar do
credor que, de boa-f, a recebeu e consumiu?
     Segundo determina o art. 307, pargrafo nico, do CC, caso se
verifique o pagamento atravs de coisa fungvel, no se poder mais
reclamar do credor que, de boa-f, a recebeu e consumiu, ainda que o
solvente no tivesse o direito de alien-la. Isto porque, mesmo que o
devedor no fosse o dono, reputa-se extinta a relao jurdica.

19) A quem deve ser feito o pagamento?
    O pagamento deve ser efetuado ao credor ou a quem de direito o
represente, sob pena de no se operar a extino da obrigao (art. 308
do CC).
    Obs.: Registre-se que o pagamento tambm pode ser efetuado aos
sucessores do credor na hiptese de o crdito ser transmissvel.

20) Quais so as espcies de representantes do credor?


                   Espcies de representantes do credor
 representante legal                   aquele que decorre de
                                      imposio da lei. Ex.: pais,
                                      tutores e curadores
 representante judicial                aquele nomeado pela
                                      autoridade judiciria.
                                      Ex.: inventariante
 representante convencional            aquele a quem o credor outorga
                                      mandato com poderes especiais
                                      para receber e dar quitao



21) Quem pode, ainda, figurar como representante convencional do credor?
    Nos termos de nossa legislao, considera-se autorizado a receber o
pagamento o portador da quitao (mandato tcito), salvo se as circuns
tncias contrariarem a presuno da resultante (art. 311 do CC).

22) Em que hipteses o pagamento feito a outrem, que no o credor, seu
sucessor ou representante, ser reputado como vlido?
    O pagamento feito a terceiro ter validade nas seguintes hipteses:



82
                              se ratificado pelo credor
                              (art. 308, 2g parte, do CC)
                              se se reverter em proveito do
            Pagamento         credor (art. 308, 2- parte, do CC)
              feito a         se, em havendo elementos
           terceiro ter      objetivos que tenham levado o
             validade         devedor a crer que o accipiens era
                              o verdadeiro credor (boa-f), o
                              pagamento for feito ao credor
                              putativo (art. 309 do CC)


    Obs.: Assim, pode se concluir que a regra segundo a qual quem paga
mal o faz duas vezes comporta excees.

23) Qual a abrangncia da expresso "credor putativo"?
    "Chama-se credor putativo a pessoa que, estando na posse do ttulo
obrigacional, passa aos olhos de todos como sendo a verdadeira titular do
crdito (credor aparente)."48

24) Quais as implicaes do pagamento feito ao credor putativo?


             Efeitos do pagamento realizado ao credor putativo
           desonera o devedor do vnculo obrigacional
           permite que o real credor exija do credor putativo
          o objeto do pagamento que lhe foi entregue



25) Quais as situaes em que o pagamento  considerado como no
vlido, muito embora tenha sido feito ao prprio credor?
     O pagamento ser considerado invlido, ainda que feito ao prprio
credor, nas seguintes hipteses:




    48. Caio M rio da Silva Pereira, op. cit., p. 179.




                                                                      83
     Ser considerado invlido o pagamento realizado ao prprio credor
 quando feito cientemente ao credor incapaz (incapacidade
 absoluta ou relativa) de dar quitao, desde que o devedor no
 prove que em benefcio dele efetivamente reverteu (art. 310 do CC)
 quando o devedor tiver sido intimado da penhora sobre o crdito
 ou da impugnao a ele oposta por terceiro e, ainda sim, pagar ao
 credor (art. 312 do CC)


26) Caso o devedor efetue o pagamento ao prprio credor, ciente de que
este  incapaz de quitar, o que deve fazer para que tal ato tenha eficcia?
     Deve o solvens demonstrar que o pagamento feito foi revertido em
favor do credor (art. 310 do CC).

27) E se o pagamento for feito ao credor em tais condies por erro
escusvel do devedor?
     Nesse caso, demonstrado o erro, o pagamento ser reputado como
vlido, liberando o devedor da relao, haja vista que o art. 310 do CC
somente considera desprovido de validade o pagamento cientemente feito
em tais circunstncias.

28) Caso o devedor efetue o pagamento ao credor, ainda que intimado da
penhora feita sobre o crdito ou da impugnao a ele oposta por terceiros,
o que ocorrer?
    Em tal hiptese, o pagamento no valer contra os terceiros, sendo
que estes podero constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe
ressalvado o direito de regresso contra o credor (art. 312, in fine, do CC).

29) Qual o objeto do pagamento?
    E a prestao.


               Objeto do
                                                  Prestao
               pagamento


30) De que maneira o devedor se exonera da obrigao?
    O devedor somente se exonera quando da entrega do que foi
avenado ou do fazimento ou no fazimento do que se obrigou.



84
    Obs.l: O credor no  obrigado a receber prestao diversa da que
lhe  devida, ainda que de maior valor (art. 313 do CC).
    Obs.2: "O credor no pode ser obrigado a receber coisa diversa da
que constitui objeto da prestao. Mas a substituio  permitida com sua
aquiescncia. O acordo pelo qual consente na substituio chama-se
dao em pagamento ('datio in solutum')."4  9

31) Pode o credor ser obrigado a receber a prestao por partes?
    Em princpio, no. Segundo consta do art. 314 do CC, "ainda que
a obrigao tenha por objeto prestao divisvel, no pode o credor ser
obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim no
se ajustou".

32) Como devem ser satisfeitas as dvidas em dinheiro?
    Segundo dispe o art. 315 do CC, as dvidas em dinheiro, via de
regra, devem ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor
nominal (princpio do nominalismo).
    Obs.: Tal regra admite excees, quais sejam, hipteses em que se
concebe a possibilidade de o valor ser corrigido monetariamente.




   Dvidas em           devem ser            Pagas no    em moeda     Valor
    dinheiro          (via de regra)        vencimento    corrente   nominal




33) Podem as partes convencionar o aumento progressivo de prestaes
sucessivas?
    Sim. E lcito s partes convencionar o aumento progressivo de presta
es sucessivas (art. 316 do CC).
    Obs.: Cuida-se de hiptese em que a prpria lei ameniza o princpio
do nominalismo.




   49. O rla ndo Gomes, op. cit., p. 139.




                                                                           85
34) O que se entende pela expresso "clusula de escala mvel"?
    Trata-se de clusula cujo objetivo  promover o reajuste automtico do
valor da prestao quando decorrido um dado lapso temporal, em
conformidade com ndice eleito pelas partes.
    Obs.: Mencionada estipulao no pode prever tal reajuste antes de
um ano da celebrao da avena, sob pena de ser considerada nula de
              0
pleno direito.5

35) Nosso ordenamento admite que a autoridade judiciria, a pedido das
partes, efetue a correo do valor das prestaes, ainda que no tenha sido
firmada qualquer clusula nesse sentido?
    Sim. Quando, por motivos imprevisveis, sobrevier desproporo
manifesta entre o valor da prestao devida e o do momento de sua
execuo, poder o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que
assegure, quanto possvel, o valor real da prestao (art. 317 do CC).
    Obs.: "A interpretao da expresso 'motivos imprevisveis', constante
do art. 317 do novo Cdigo Civil, deve abarcar tanto causas de
desproporo no previsveis, como tambm causas previsveis, mas de
resultados imprevisveis" (Enunciado 17 do CJF, aprovado na I Jornada de
Direito Civil).


                                Desproporo manifesta         Juiz pode
   Motivos                     entre o valor da prestao      corrigi-lo
 imprevisveis       = !>       devida e o do momento          a pedido
                                    de sua execuo            da parte



36) Podem as partes convencionar o pagamento de uma determinada
prestao em ouro ou em moeda estrangeira?
    De acordo com a redao do art. 318 do CC, "so nulas as
convenes de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como
para compensar a diferena entre o valor desta e o da moeda nacional,
excetuados os casos previstos na legislao especial".
    Ex.: contratos atinentes  importao e exportao de mercadorias.




     50. M urilo Sechieri Costa Neves, op. cit., p. 70.




86
37) A quem compete arcar com as despesas referentes ao pagamento e 
quitao?
    As despesas com o pagamento e a quitao presumem-se a cargo do
devedor; se ocorrer aumento por fato do credor, suportar este a despesa
acrescida. E o que determina o art. 325 do CC.


 Despesas com                                                        Se ocorrer
                            k     Presumem-se a
 o pagamento                                                        aumento por
                            ^    cargo do devedor II
 e a quitao --                                                   fato do credor




                                                                   Suportar este
                                                                     a despesa
                                                                     acrescida


38) Caso o pagamento seja feito por medida ou peso, no silncio das
partes, como se deve proceder ao adimplemento da obrigao?
    No havendo determinao em sentido diverso, o devedor se deso
brigar quando da entrega do objeto avenado conforme os padres de
medida vlidos no lugar do cumprimento da obrigao (art. 326 do CC).

39) O que distingue a dvida de valor da dvida em dinheiro?
    Enquanto no primeiro caso o dinheiro figura, unicamente, como forma
de se quantificar o montante da prestao, no segundo, ele se apresenta
como o prprio objeto da prestao.

40) O que se entende pelo vocbulo "quitao"?
    A quitao pode ser concebida como "o ato pelo qual o credor, ou seu
                                      1
representante, certifica o pagamento."5


                                               Ato pelo qual o credor (ou seu
     Quitao                               representante) certifica o pagamento




    51. O rlando Gomes, op. cit., p. 127.




                                                                                   87
41) Quem tem direito  quitao regular?
    O devedor ou o terceiro (interessado ou no) que satisfizer a obrigao.
    Obs.: "A 'quitao regular', referida no art. 319 do novo Cdigo Civil,
engloba a quitao dada por meios eletrnicos ou por quaisquer formas de
'comunicao a distncia', assim entendida aquela que permite ajustar
negcios jurdicos e praticar atos jurdicos sem a presena corprea
simultnea das partes ou dos seus representantes" (Enunciado 18,
aprovado na I Jornada de Direito Civil).


           Direito                         Devedor ou terceiro que
       quitao regular                      satisfizer a obrigao



42) O que pode fazer o devedor caso a quitao no lhe seja dada?
    Pode o devedor, em tal hiptese, reter o pagamento ou consign-lo,
conforme preveem os arts. 319 e 335, I, do CC.

43) Quais os requisitos formais da quitao?
    So aqueles previstos no art. 320 do CC, quais sejam:


                                 feita por instrumento
                                 particular
                                  indicao do valor e da
                                 espcie da dvida quitada
          Requisitos
                                  nome do devedor, ou
           formais
                                 quem por este pagou
         da quitao
                                 tempo e lugar do
                                 pagamento
                                 assinatura do credor, ou
                                 do seu representante



44) A quitao valer ainda que ausentes tais requisitos?
     Estabelece o art. 320, pargrafo nico, do CC, que mesmo sem os
requisitos acima enumerados, valer a quitao, se de seus termos ou das
circunstncias resultar haver sido paga a dvida.



88
45) Em que hipteses o legislador optou por estabelecer presunes em
favor do devedor, facilitando, assim, a prova do pagamento?
    O Cdigo Civil determina trs presunes, as quais facilitam a prova
               2
do pagamento.5 So elas:


                      quando a dvida  representada por ttulo de
                      crdito, que se encontra na posse do devedor
     Presunes
                      quando o pagamento  feito em quotas
    em favor do
                      sucessivas, existindo quitao da ltima
      devedor
                      quando h quitao do capital, sem reserva
                      de juros, que se presumem pagos



46) Tratando-se de dvida representada por ttulo de crdito, quando se
presume efetuado o pagamento?
     A entrega do ttulo ao devedor firma a presuno relativa de que
houve pagamento.
     Obs.: Note-se, contudo, que a quitao ficar sem efeito caso o credor
demonstre, em 60 dias, que o pagamento no se verificou e, por
conseqncia, o ttulo se encontra, indevidamente, nas mos do devedor
(art. 324 do CC).

47) Nos dbitos cuja quitao consista na devoluo do ttulo, perdido este,
o que poder fazer o devedor?
    De acordo com o art. 321 do CC, "nos dbitos, cuja quitao
consista na devoluo do ttulo, perdido este, poder o devedor exigir,
retendo o pagamento, declarao do credor que inutilize o ttulo
desaparecido".

48) Na hiptese de obrigao cujo pagamento ocorre em quotas
peridicas, qual a presuno relativa estabelecida pelo Cdigo Civil?
     Segundo determina o art. 322 do CC, na hiptese de o pagamento se
verificar por meio de quotas peridicas, a quitao da ltima estabelece,




    52. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., p. 60.




                                                                         89
at prova em contrrio, a presuno de estarem solvidas as que lhe
antecederam.


      Obrigao com         presuno        A quitao da ltima
      pagamento em                             pressupe estarem
                             relativa
     quotas peridicas                      solvidas as antecedentes


49) Tratando-se de quitao do capital sem reserva de juros, qual a
presuno estabelecida por nosso ordenamento?
    Sendo a quitao do capital sem reserva dos juros, consta da redao
do art. 323 do CC que estes ltimos presumem-se pagos.


         Quitao do capital                     Presumem-se
        sem reserva de juros                        pagos


50) O que se entende pela expresso "lugar do pagamento"?
    Cuida-se de expresso utilizada para designar o local em que a
obrigao deve ser satisfeita pelo devedor e onde ao credor  dado exigir
seu adimplemento.


                                    Local em que a obrigao deve ser
   Lugar do
                                     satisfeita pelo devedor e onde ao
  pagamento
                                  credor  dado exigir seu adimplemento


51) Em princpio, onde deve ser efetuado o pagamento?
     O pagamento, via de regra, deve ser efetuado no domiclio do
devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o
contrrio resultar da lei, da natureza da obrigao ou das circunstncias
(art. 327, caput, do CC).


      Pagamento          via de regra         Domiclio do devedor


52) E se for designado mais de um lugar?
    Nesse caso, a escolha caber ao credor, conforme dispe o art. 327,
pargrafo nico, do CC.



90
     Mais de um lugar                         Escolha caber ao credor


53) Qual a denominao dada  dvida, quando seu pagamento tiver que
ocorrer no domiclio do devedor?
    A dvida  denominada quesvel ou queroble.
    Obs.: Incumbe ao credor buscar o pagamento no domiclio do devedor.


          Pagamento no                              Dvida quesvel
                                  n-------- N
        domiclio do devedor              v          ou querable


54) E se o pagamento tiver que ser efetuado em outro lugar, tal como no
domiclio do credor?
    Em tal situao, fala-se em dvida portvel ou porfoble.
    Obs.: Cabe ao devedor ofertar o pagamento no domiclio do credor
ou em outra localidade previamente ajustada.


      Pagamento no domiclio do
                                                       Dvida portvel
    credor ou em outra localidade
                                                        ou portable
        previamente ajustada


55) Em que hipteses a dvida ser portvel?
    Nas excees previstas no art. 327 do CC, ou seja:


                         quando as partes
                         convencionarem nesse sentido
             Dvida
                         quando a lei assim o determinar
            portvel
                         quando resultar da natureza da
                         obrigao ou das circunstncias


56) Fatos posteriores tm o condo de transformar em portvel uma dvida
quesvel ou vice-versa?
    Sim. E perfeitamente possvel que tal transformao se verifique. Isto
porque, segundo estabelece o art. 330 do CC, "o pagamento reitera-



                                                                         91
damente feito em outro local faz presumir renncia do credor
relativamente ao previsto no contrato".


          Pagamento                                  Renncia do credor
     reiteradamente feito              presume-se        ao que fora
         em outro local                             previamente ajustado


57) Qual deve ser o lugar do pagamento quando este consistir na tradio
de bem imvel ou em prestaes relativas a imvel?
    Figurar como lugar do pagamento o local em que o bem se
encontrar situado (art. 328 do CC).

58) Em que circunstncias o pagamento feito em lugar distinto do avenado
entre as partes ser reputado como vlido?
     O pagamento efetuado em local diverso do pactuado ser
considerado vlido se se verificar a ocorrncia de motivo grave que
justifique tal alterao, sendo que no pode mencionada mudana
acarretar em prejuzo para o credor (art. 329 do CC).
     Obs.: "A regra tem grande aplicao prtica, mantendo relao direta
com o princpio da funo social dos contratos, pois relativiza a fora
obrigatria da conveno, o pacta sunt servanda (eficcia interna da
funo social). Nesse sentido, h consagrao do princpio da
socialidade."5 3

59) No tendo sido ajustada poca para o pagamento, quando poder o
credor requer-lo?
     Segundo dispe o art. 331 do CC, "salvo disposio legal em
contrrio, no tendo sido ajustada poca para o pagamento, pode o
credor exigi-lo imediatamente".
     Obs.l: Pelo vocbulo "imediatamente", deve-se entender "em tempo
hbil", havendo a necessidade de o credor proceder, para tanto, 
notificao ou  interpelao do devedor.
     Obs.2: Se a obrigao tiver data certa para o pagamento, este s
poder ser exigido aps seu vencimento.




     53. Flvio Tartuce, op. cit., p. 139-140.




92
60) Pode o credor cobrar a satisfao da dvida no ltimo dia do prazo?
    No, posto que o devedor ter at o fim desse dia para efetuar o
pagamento.

61) O que so "obrigaes impuras"?
    So aquelas que possuem data para o pagamento, sendo que o
credor somente pode exigi-las aps o respectivo vencimento e o devedor
s se encontra obrigado a cumpri-las depois do advento do termo.


 Obrigaes impuras      II            Possuem data para o pagamento



62) E "obrigaes puras"?
    So aquelas que no tm data para o pagamento, as quais podem ser
exigidas de imediato (entenda-se, em tempo hbil), conforme prev o art.
331 do CC.
    Obs.: Deve o credor, para tanto, notificar ou interpelar o devedor.


  Obrigaes puras                     No tm data para o pagamento


63) Nas obrigaes condicionais, quando se torna exigvel o pagamento da
prestao devida?
    Nas obrigaes condicionais, a exigibilidade somente se verifica a
partir do implemento da condio suspensiva, cabendo ao credor a prova
de que deste teve cincia o devedor (art. 332 do CC).

64) Em que hipteses assistir ao credor o direito de cobrar a dvida antes
de vencido o prazo estipulado no contrato ou determinado no Cdigo Civil?
    O vencimento antecipado das obrigaes verifica-se nas hipteses
enumeradas no art. 333 do diploma em comento, a saber:


  Hipteses em que ter ensejo o vencimento antecipado das obrigaes
  no caso de falncia do devedor, ou de concurso de credores
 se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em
 execuo por outro credor




                                                                        93
 se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do dbito,
 fidejussrias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a refor-las



65) E se em tais casos houver, no dbito, solidariedade passiva?
    Se nos casos relacionados no art. 333, caput, do CC, houver, no
dbito, solidariedade passiva, no se reputar vencido quanto aos outros
devedores solventes. E o que se extrai do pargrafo nico do dispositivo
a que se fez aluso.

66) Em que consiste o "pagamento em consignao7?    7
     Cuida-se de meio indireto ou especial de pagamento pelo qual se
verifica o depsito judicial ou em estabelecimento bancrio da coisa
devida, efetuado pelo devedor ou por terceiro, com o propsito de
extinguir a obrigao. E, alis, o que dispe o art. 334 do CC.
     Obs.: Vale deixar claro que referido instituto tanto  regulado pelo
Cdigo Civil como pelo Cdigo de Processo Civil (arts. 890 a 900).



                                         Meio indireto de pagamento
                                       pelo qual se verifica o depsito
                                       judicial ou em estabelecimento
     Pagamento em
                                          bancrio da coisa devida,
      consignao
                                        efetuado pelo devedor ou por
                                         terceiro, com o propsito de
                                             extinguir a obrigao



                                     7           7
67) O que se entende pela expresso 7coisa devida7?
    A expresso abarca qualquer objeto da prestao, seja dinheiro, bens
mveis ou imveis etc.
    Obs.: Note-se que a consignao no  admitida na hiptese de
obrigao de fazer ou de no fazer, em razo da natureza de tais
prestaes.

68) Quais as opes do devedor, caso o credor, sem qualquer razo para
faz-lo, recuse-se a receber o pagamento em dinheiro?
    Pode o devedor lanar mo das seguintes opes:



94
                           proceder ao depsito
             Opes       extrajudicial da coisa devida; ou
           do devedor     ajuizar a respectiva ao de
                          consignao em pagamento



69) Qual a natureza da ao de consignao em pagamento?
    Trata-se de demanda de cunho declaratrio, sendo cabvel, pois,
ainda que no se saiba qual o exato valor da obrigao.

70) Quais os requisitos que devem ser observados para que o pagamento
em consignao acarrete na exonerao do devedor?
    Devem ser observados os mesmos requisitos exigidos para a validade do
pagamento, quais sejam, aqueles em relao s pessoas, ao objeto, modo
e tempo e lugar, conforme preceituam os arts. 336 e 337, 1- parte, do CC.

71) Quais os efeitos decorrentes do depsito da coisa devida?
     Com o depsito da coisa devida, cessam, para o devedor, os juros da
dvida e os riscos inerentes ao objeto da obrigao (art. 337 do CC).
     Obs.: Atente-se, contudo, que caso a demanda seja julgada
improcedente, tais efeitos no se operaro (art. 337 do CC).




                                               os juros da dvida e os
   Depsito da            cessam para            riscos inerentes ao
   coisa devida            o devedor            objeto da obrigao




72) Em que hiptese tem cabimento o depsito extrajudicial?
    De acordo com o art. 890,  1-, do CPC, "tratando-se de obrigao
em dinheiro, poder o devedor ou terceiro optar pelo depsito da quantia
devida, em estabelecimento bancrio oficial, onde houver, situado no lugar
do pagamento, em conta com correo monetria, cientificando-se o



                                                                         95
credor por carta com aviso de recepo, assinado o prazo de 10 (dez) dias
para a manifestao de recusa".
    Obs.: Os dbitos fiscais no admitem o depsito extrajudicial.

73) Em caso de ausncia de manifestao do credor no prazo acima
assinalado, qual a conseqncia prevista pelo Cdigo de Processo Civil?
    No havendo manifestao de recusa pelo credor no prazo
mencionado, reputar-se- o devedor liberado da obrigao, ficando 
disposio do credor a quantia depositada (art. 890,  2-, do CPC).

74) Havendo recusa do credor, por escrito e no prazo fixado, o que resta
ao devedor fazer?
    O devedor ter 30 dias para ingressar com a ao de consignao em
pagamento, devendo instru-la com prova do depsito e da recusa (art.
890,  3?, do CPC).

75) Na hiptese de a coisa devida ser imvel ou corpo certo que deva ser
entregue no mesmo lugar onde est, o que poder o devedor fazer?
    Segundo redao do art. 341 do CC, "se a coisa devida for imvel
ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde est, poder
o devedor citar o credor para vir ou mandar receb-la, sob pena de ser
depositada".

76) Quem deve arcar com as despesas inerentes ao depsito, caso a
demanda seja julgada procedente? E se a ao for improcedente?
    Julgada procedente a ao, as despesas do depsito correro por
conta do credor. Diversamente, se improcedente, elas incumbiro ao
devedor (art. 343 do CC).

77) De acordo com o Cdigo Civil, em que hipteses pode o devedor fazer
uso da consignao em pagamento?
    Segundo estabelece o art. 335 do CC, a consignao tem lugar:


               A consignao em pagamento ser cabvel
       se o credor no puder, ou, sem justa causa, recusar
       receber o pagamento, ou dar quitao na devida forma
        se o credor no for, nem mandar receber a coisa no
       lugar, tempo e condio devidos




96
         se o credor for incapaz de receber, for desconhecido,
         declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de
         acesso perigoso ou difcil
         se ocorrer dvida sobre quem deva legitimamente
         receber o objeto do pagamento
         se pender litgio sobre o objeto do pagamento


78) O rol do art. 335 do CC  taxativo?
    No. A aludida lista  meramente exemplificativa, comportando, pois,
extenses.

79) De que maneira o devedor de obrigao litigiosa exonera-se da mesma?
    O devedor de obrigao litigiosa exonera-se da mesma efetuando a
consignao (art. 344 do CC).
    Obs.: Se, no entanto, ele, tendo conhecimento do litgio, pagar a
qualquer dos pretendidos credores, assumir o risco do pagamento.

80) Pode o devedor livremente requerer o levantamento do depsito efetuado?
    Pode, enquanto o credor no declarar que aceita o depsito ou no o
impugnar.
    Obs.: Dever ele, para tanto, pagar as respectivas despesas, subsis
tindo a obrigao para todas as conseqncias de direito (art. 338 do CC).

8 1 ) 0 que ocorrer com o credor que, depois de contestar a lide ou aceitar
o depsito, aquiescer no levantamento deste?
      O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depsito, aqui
escer no levantamento deste, perder a preferncia e a garantia que lhe
competiam atinentes  coisa consignada, ficando, para logo, desobrigados
os codevedores e fiadores que no tenham anudo (art. 340 do CC).




         depsito
                                                           codevedores
                aquiesce no        preferncia
credor                                                 e fiadores que no
               levantamento        e garantia
                                                         tenham anudo




                                                                         97
82) Pode o devedor efetuar o levantamento do depsito aps a sentena de
procedncia da ao?
    Uma vez julgado procedente o depsito, ao devedor no ser dado
levant-lo, ainda que tenha a anuncia do credor, salvo se houver
autorizao dos demais devedores e fiadores (art. 339 do CC).

83) Na hiptese de a dvida se vencer, pendendo litgio entre credores que
se pretendem mutuamente excluir, pode qualquer um deles requerer a
consignao?
    Sim, conforme prev o art. 345 do CC.
    Obs.: Como se v, tal dispositivo estende a legitimao ativa para a
ao de consignao em pagamento a indivduos outros que no o
devedor ou o terceiro (interessado ou no).

84) O que se entende por "sub-rogao"?
    A sub-rogao consiste na substituio, em uma dada relao jurdica,
de uma coisa por outra (com os mesmos nus e atributos) ou de uma
                                                               4
pessoa por outra (que ter os mesmos direitos e aes daquela).5

85) Quais as modalidades de sub-rogao?


                           pessoal            quando    se d a substituio
                         ou subjetiva         de uma    pessoa por outra
 Sub-rogao
                            real              quando    tem lugar a substituio
                         ou objetiva          de uma    coisa por outra


86) Em que consiste o "pagamento com sub-rogao"?
     Cuida-se de modo indireto ou especial de pagamento atravs do qual a
dvida se transfere a terceiro que a adimpliu, com todos os seus acessrios,
havendo, pois, a extino da obrigao em relao ao credor originrio.
     Obs.: O Cdigo Civil brasileiro trata, na seara obrigacional, apenas,
da sub-rogao pessoal ativa, de sorte que a sub-rogao real interessa
ao Direito de Famlia e ao Direito das Sucesses.




     54. M aria Helena Diniz, op. cit., v. 2. p. 254.




98
                                                  Modo indireto ou
                                              especial de pagamento
                                                 atravs do qual os
       Pagamento com
                                                direitos relativos ao
        sub-rogao
                                              crdito so transferidos
                                              a terceiro que adimpliu
                                                  obrigao alheia



87) Quais os efeitos do pagamento com sub-rogao?


                 Efeitos do pagamento com sub-rogao
                 a obrigao se extingue no que toca
                ao credor originrio
                 a dvida continua existindo, mas em
                relao ao terceiro que a pagou


88) Qual o objetivo do pagamento com sub-rogao?
    O pagamento com sub-rogao tem por escopo conferir ao terceiro
que pagar a dvida maiores oportunidades de reaver o que reembolsou, j
que lhe so transferidos todos os direitos, aes, privilgios e garantias at
ento pertencentes ao credor originrio (art. 349 do CC).


                                                  Conferir ao terceiro
      Pagamento com            objetivo           que pagar a dvida
       sub-rogao                                 maiores garantias
                                                    de reaver o que
                                                      reembolsou


89) Qual o direito que assiste ao credor originrio, s em parte
reembolsado?
     Segundo preceito encartado no art. 351 do CC, "o credor originrio,
s em parte reembolsado, ter preferncia ao sub-rogado, na cobrana
da dvida restante, se os bens do devedor no chegarem para saldar
inteiramente o que a um e outro dever".



                                                                           99
90) Quais as espcies de sub-rogao no que tange  sua origem?


        A sub-rogao, no que se refere  sua origem, pode ser
        legal            aquela que decorre da lei
       convencional      aquela oriunda da vontade das partes


91) Em que hipteses a sub-rogao opera-se de pleno direito?
     De acordo com o art. 346 do CC, a sub-rogao opera-se, de pleno
direito (sub-rogao legal), em favor:


                do credor que paga a dvida do devedor comum
                do adquirente do imvel hipotecado, que paga a credor
 Sub-rogao    hipotecrio, bem como do terceiro que efetiva o paga
    legal       mento para no ser privado de direito sobre imvel
                do terceiro interessado, que paga a dvida pela qual
                era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte



92) Quais os direitos do terceiro no interessado que pagar a dvida em seu
prprio nome?
     Se efetuar o pagamento em nome prprio, o terceiro no interessado
ter o direito de reembolsar-se do que pagar, mas no se sub-rogar nos
direito do credor. E o que dispe o art. 305, caput, do CC.
     Obs.: A obrigao cumprida ser reputada como extinta, sendo que o
direito ao reembolso configurar nova obrigao, distinta da anterior.


                                                              Direito de
                                                           reembolso pelo
                                                             que pagou
 Terceiro no y         Pagamento em
                                           conseqncias
 interessado            nome prprio
                                                           No se sub-
                                                           -rogar nos
                                                        direitos do credor



100
93) Na sub-rogao legal, qual o limite para o sub-rogado exercer os
direitos e as aes do credor?
     Na sub-rogao legal, o sub-rogado no poder exercer os direitos e
as aes do credor, seno at a soma que tiver desembolsado para
desobrigar o devedor (art. 350 do CC).
     Obs.: Assim, se terceiro obteve desconto quando do pagamento da
dvida, no poder exigir o valor inicial, mas apenas o que efetivamente
desembolsou.

94) Em que hipteses tem lugar a sub-rogao convencional?
    Consoante determinao do art. 347 do CC, a sub-rogao 
convencional:


                          quando o credor recebe o
                          pagamento de terceiro e
                          expressamente lhe transfere
                          todos os seus direitos
             Sub-rogao quando terceira pessoa
             convencional empresta ao devedor a quantia
                          precisa para solver a dvida, sob
                          a condio expressa de ficar o
                          mutuante sub-rogado nos
                          direitos do credor satisfeito



95)  correto afirm ar que a sub-rogao convencional prevista no art. 347,
I, do CC, assemelha-se ao instituto da cesso de crdito?
     Sim. E o prprio Cdigo Civil estabelece que  sobredita hiptese
devem ser aplicados os dispositivos relativos  cesso de crdito (art. 348).

96) O que diferencia o pagamento com sub-rogao da cesso de crdito?
    A diferena entre ambos os institutos  bem colocada por Flvio
        5
Tartuce5 , nos seguintes termos:




    55. Flvio Tartuce, op. cit., p. 159.




                                                                         101
                                         Diferenas
      Pagamento com sub-rogao                               Cesso de crdito
  modo indireto de pagamento por                 forma de transmisso das
 meio do qual os direitos relativos              obrigaes
 ao crdito so transferidos a
 terceiro que adimpliu dvida
 alheia, mantendo-se os demais
 elementos obrigacionais
  notificao do devedor no se                   necessidade de notificao do
 faz necessria, salvo na hiptese               devedor para que saiba a quem
 do art. 374, II, do CC (art. 348)               deve pagar (art. 290 do CC)
 carter gratuito                                carter gratuito ou oneroso


97) Em que consiste a "imputao do pagamento"?
     "Realmente, pode acontecer que o pagamento se mostre insuficiente
para saldar todas as dvidas do mesmo devedor ao mesmo credor. Surge
ento a dificuldade de saber a qual ou a quais dessas dvidas se deve
aplicar o pagamento oferecido. A essa aplicao se denomina imputao
do pagamento, que se define como operao por via da qual, dentre
vrios dbitos do mesmo devedor para com o mesmo credor, se determina
em qual deles se deve aplicar o pagamento."5 6
     Obs.: Em outras palavras, cuida-se de modo indireto ou especial de
pagamento, por meio do qual se verifica a indicao ou determinao da
dvida a ser quitada, quando uma pessoa se encontrar obrigada, por dois
ou mais dbitos, da mesma natureza, a um s credor, no podendo
pagar todos.5 7

                                      "Operao por via da qual, dentre vrios
 Imputao do                          dbitos do mesmo devedor para com o
  pagamento                           mesmo credor, se determina em qual deles
                                            se deve aplicar o pagamento"




      56. Washington de Barros M onteiro, op. cit., p. 283.
      57. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., p. 78.




102
98) Quais os pressupostos da imputao?
    So pressupostos da im p u ta  o 58:



                       mais de uma dvida entre duas
                      partes iguais (mesmo devedor e
                      mesmo credor)
                       liquidez e exigibilidade de todas as
         pressupostos         paSsveis de imputao
          a imputaao ^ fungibilidade das prestaes entre si
                               pagamento suficiente para extinguir
                              por completo qualquer uma das
                              dvidas passveis de imputao



99) Em regra, a quem cabe a indicao, no ato do pagamento, da dvida a
ser saldada?
    Via de regra, tal direito assiste ao devedor.
     Obs.l: E o que preceitua o art. 352 do CC: "a pessoa obrigada por
dois ou mais dbitos da mesma natureza, a um s credor, tem o direito de
indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem lquidos e
vencidos".
     Obs.2: A imputao " reconhecida primeiramente ao devedor, com
as restries que a lei consagra; se o devedor no usa do direito de indicar
a dvida imputvel transfere-se ao credor; e se nem um nem outro o faz,
a lei mencionar o critrio a ser obedecido".5 9

100) Como se d a imputao do pagamento quando a dvida for nica,
existindo apenas capital e juros?
    Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se- primeiro nos juros
vencidos, e depois no capital, salvo estipulao em contrrio, ou se o
credor passar a quitao por conta do capital (art. 354 do CC).




    58. Fbio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 141.
    59. C aio M rio da Silva Pereira, op. cit., p. 229.




                                                                        103
101) Se o devedor no tiver declarado em qual das dvidas lquidas e
vencidas quer imputar o pagamento, a quem compete a respectiva escolha?
     Na hiptese em apreo, a imputao ser realizada por indicao do
credor, atravs da quitao.
     Obs.: Assim, uma vez aceita a quitao, no assistir ao devedor o
direito de reclamar contra a imputao feita pelo credor, salvo provando
haver ele cometido violncia ou dolo (art. 353 do CC).

102) E se o devedor no fizer tal indicao e a quitao for omissa quanto
 imputao?
    Nesse caso, a imputao se far, primeiramente, nas dvidas lquidas
e vencidas.
    Obs.: Se, contudo, todas as dvidas forem lquidas e vencidas ao
mesmo tempo, a imputao far-se- na mais onerosa (art. 355 do CC).

103) Quais as espcies de imputao?


                                   aquela determinada por vontade ou
                   convencional
                                  indicao do credor ou do devedor
       Imputao




                                   aquela que tem lugar quando o
                                  devedor no faz a indicao a que se
                      legal
                                  refere o art. 352 do CC e a quitao
                                   omissa quanto  imputao



104) Quais os critrios inerentes  imputao legal?


            existindo capital e juros, o pagamento imputar-se-
           primeiramente nos juros vencidos (art. 354 do CC)
       a
           entre dvidas vencidas e no vencidas, a imputao
      J f far-se- naquelas
       o
      iD  se algumas forem lquidas e outras ilquidas,
      S a preferncia recair sobre aquelas, conforme
       D
       C L
       E a ordem de seu vencimento (art. 355 do CC)
           se todas forem lquidas e vencidas ao mesmo tempo,
           a imputao far-se- na mais onerosa (art. 355 do CC)



104
105) Em que consiste a "dao em pagamento"?
    A dao em pagamento "pode ser conceituada como uma forma de
pagamento indireto em que h um acordo privado de vontades entre os
sujeitos da relao obrigacional, pactuando-se a substituio do objeto
obrigacional por outro. Para tanto  necessrio o consentimento expresso
do credor, o que caracteriza o instituto como um negcio jurdico".60


                                   Acordo de vontades entre credor e devedor
   Dao em
                                     por meio do qual aquele aceita receber
  pagamento
                                    deste prestao diferente da contratada


106) Pode o credor consentir em receber do devedor prestao diversa da
que lhe  devida?
     Sim, por fora do que dispe o art. 356 do CC.
     O b s.l: Em regra, ele no  obrigado a faz-lo, ainda que a prestao
distinta da que lhe  devida seja mais valiosa (art. 313 do CC).
     Obs.2: "O credor no pode ser obrigado a receber coisa diversa da
que constitui objeto da prestao. Mas a substituio  permitida com sua
aquiescncia. O acordo pelo qual consente na substituio chama-se
dao em pagamento ('dotio in solutum')."6   1

107) Qual a natureza jurdica da dao em pagamento?
     A dao constitui forma indireta ou especial de pagamento.
     Obs.: "A dotio in solutum no  propriamente modo de extino das
obrigaes distinto do pagamento, seno um meio supletivo. Verificando-
-se, o credor no recebe a coisa devida, mas se satisfaz, porque outra, que
aceita, lhe  entregue pelo devedor. Corresponde, por conseguinte, ao
modo normal de cumprimento."6     2


      Dao em                  natureza             Meio indireto ou
     pagamento                   jurdica         especial de pagamento




    60. Flvio Tartuce, op. cit., p. 161.
    61. O rla ndo Gomes, op. cit., p. 139.
    62. Idem. Ibidem.




                                                                          105
108) Quais os requisitos da dao em pagamento?
      So requisitos da d a  o em p a g a m e n to 63:


                         a existncia de uma dvida
          Requisitos da  o acordo do credor
           dao em
                         a entrega de coisa diversa da devida,
           pagamento
                        com a inteno de extinguir a obrigao


109) De que forma sero reguladas as relaes entre as partes, uma vez
determinado o preo da coisa dada em pagamento?
     Uma vez determinado o preo da coisa dada em pagamento, as
relaes entre as partes regular-se-o pelas normas do contrato de
compra e venda (art. 357 do CC).
     Obs.: E por tal razo que o devedor deve responder pelos vcios
redibitrios e pela evico.

110) O que se entende pelo termo "evico"?
    Evico consiste na "perda total ou parcial de uma coisa, em virtude
                                                                          4
de sentena que a atribui a terceiro que no o alienante ou o adquirente."6

                                               Perda da coisa, em virtude de
          Evico
                                              sentena que a atribui a terceiro


111) Qual o efeito da evico na dao em pagamento?
     O efeito da evico na dao em pagamento  o de restabelecer a
obrigao primitiva, restando sem efeito a quitao dada, ressalvados os
direitos de terceiros (art. 359 do CC).

112) O que ocorrer se a coisa dada em pagamento consistir em ttulo de
crdito?
    Segundo determina o art. 358 do CC, se for ttulo de crdito a coisa
dada em pagamento, a transferncia importar em cesso.




      63. Caio M rio da Silva Pereira, op. cit., p. 235.
      64. Silvio Rodrigues, op. cit., v. 2. p. 197.




106
113) Em que consiste a "novao"?
    A novao consiste na criao de obrigao nova, com o propsito de
extinguir uma anterior.
     Obs.:"Trata-se de modo extintivo no satisfatrio. No produz, como
o pagamento e a compensao, a satisfao imediata do crdito. O credor
no recebe a dvida, nem deixa de pagar o que deve a seu devedor;
simplesmente adquire outro direito de crdito ou passa a exerc-lo contra
outra pessoa."6 5


  Novao        1         /      Obrigao nova que extingue uma anterior



114) Qual a natureza da novao?
    O instituto em anlise tem natureza de negcio jurdico, operando-se,
no por fora de lei, mas, sim, em razo de ato de vontade das partes.

115) Por que razo se diz que a novao configura um modo de extino
no satisfatrio?
     Porque, diferentemente do que ocorre com o pagamento, no se
verifica, na novao, a imediata satisfao do crdito.

116) Quais so os requisitos de validade da novao?


                             existncia de dvida anterior
              Requisitos de  existncia de uma dvida
               validade     substancialmente nova
              da novao  inteno de novar
                            (onimus novondi)


117) Podem as obrigaes nulas ou extintas figurar como objeto de novao?
    No. De acordo com preceito encartado no art. 367 do CC, salvo as
obrigaes simplesmente anulveis, as nulas ou extintas no podem ser




    65. O rlando Gomes, op. cit., p. 162.




                                                                        107
objeto de novao. Isso porque configura um dos requisitos de validade da
novao a existncia de obrigao anterior; e se a obrigao antecedente
no produz efeitos jurdicos, no h o que se novar.

118) As obrigaes naturais podem ser novadas?


                      h autores que consideram possvel
                     a novao envolvendo obrigaes
                     naturais, haja vista que, muito embora
       As obrigaes elas no possam ser exigidas
          naturais   judicialmente, tais obrigaes existem
        podem ser  em sentido contrrio, h quem
         novadas?    afirme que as obrigaes naturais no
                     admitem novao, porquanto seu
                     pagamento no pode ser
                     compulsoriamente exigido


119) Qual a conseqncia da ausncia do nimo de novar?
    Segundo consta do art. 361 do CC, no havendo nimo de novar,
expresso ou tcito, mas inequvoco, a segunda obrigao simplesmente
confirmar a primeira.
    Obs.: Em tal hiptese, as duas dvidas coexistiro, contudo, no se
operar a excluso da anterior.

120) Quais as espcies de novao no que tange ao elemento que sofre a
alterao?




121) Em que consiste a "novao objetiva"?
    Cuida-se da novao que tem lugar na hiptese de haver mudana no
prprio objeto da obrigao ou quando ocorrer alterao em seu ttulo ou
causa (art. 360, I, do CC).



108
      Obs.l: "A novao objetiva, tambm chamada de real, d-se quando
o devedor contrai com o credor nova dvida, para extinguir e substituir a
primeira. Pouco importa que se trate de obrigao de natureza diferente,
como no caso de novar o devedor uma obligotio fociendi com uma de dar;
ou se o dever de reparar o dano ex delicfo  novado pela emisso de um
ttulo cambial/766
      Obs.2: Das espcies de novao, a mais comum  a objetiva.6 7
      Obs.3: Note-se que os sujeitos da obrigao nova continuam sendo os
mesmos de antes.
      Ex.: obrigao de fazer transformada em obrigao de dinheiro.


                                                  Mudana no prprio objeto
                                                  da obrigao ou alterao
                                                    em seu ttulo ou causa


122) Em que consiste a "novao subjetiva"?
    A novao  dita subjetiva quando se d a substituio de um dos
sujeitos da relao jurdica.
     Obs.: O vnculo anterior , pois, extinto, criando-se uma obrigao
substancialmente nova.


          Novao              llll          >      Substituio de um dos
          subjetiva                      y        sujeitos da relao jurdica


123) Quais as modalidades de novao subjetiva?


                                       aquela em que se verifica a substituio
                      ativa
   Novao                            do credor (art. 360, III, CC)
   subjetiva                           aquela em que tem lugar a substituio
                    passiva
                                      do devedor (art. 360, II, CC)




    66. Caio M rio da Silva Pereira, op. cit., p. 249.
    67. O rla ndo Gomes, op. cit., p. 165.




                                                                                  109
124) A novao subjetiva passiva requer a existncia de consentimento do
devedor para produzir efeitos?
    No. A novao por substituio do devedor pode ser efetuada
independentemente do consentimento deste (art. 362 do CC).

125) Quais as espcies de novao subjetiva passiva?


                                    aquela em que o devedor
                       por
                                     substitudo sem que haja
                   expromisso
       Novao                      sua anuncia para tanto
       subjetiva                    aquela em que h ordem
        passiva        por          ou consentimento do devedor,
                    delegao       sendo imprescindvel
                                    a anuncia do credor


126) Quem deve arcar com os riscos, caso o novo devedor seja insolvente?
     Na hiptese de o novo devedor ser insolvente, o risco, em regra, ser
do credor, que o aceitou.
     Obs.: Por fora do que dispe o art. 363 do CC, no assistir ao
credor, in casu, o direito de ajuizar ao regressiva contra o devedor
delegado, a no ser que se demonstre que, maliciosamente, ocultou tal
circunstncia.

127) O que distingue a novao subjetiva da cesso de crdito ou assuno
de dvida?


                                 Diferena
         Novao subjetiva                     Cesso de crdito
  o vnculo obrigacional anterior       verifica-se a substituio de
  extinto, sendo criada uma           um dos sujeitos da relao,
 nova obrigao                        subsistindo a obrigao



128) Em que consiste a "novao mista"?
     Trata-se de modalidade de novao na qual, concomitantemente,
verifica-se a substituio do objeto e de algum dos sujeitos da relao.



110
   Novao                                Substituio, concomitante, do objeto
                       m--------S
    mista               -------- V         e de algum dos sujeitos da relao


129) A novao importa extino dos acessrios e garantias da dvida?
     De acordo com o preceito encartado no art. 364 do CC, a novao
extingue os acessrios e garantias da dvida, sempre que no houver
estipulao em contrrio.
     Obs.: Atente-se que no aproveitar, contudo, ao credor ressalvar o
penhor, a hipoteca ou a anticrese se os bens dados em garantia perten
cerem a terceiro que no foi parte na novao.

130) Uma vez operada a novao entre o credor e um dos devedores
solidrios, sobre quais bens subsistiro as preferncias e garantias do
crdito novado?
     Segundo redao do art. 365 do CC, "operada a novao entre o
credor e um dos devedores solidrios, somente sobre os bens do que
contrair a nova obrigao subsistem as preferncias e garantias do crdito
novado. Os outros devedores solidrios ficam por esse fato exonerados".

131) Qual a conseqncia advinda da novao feita sem o consenso do
fiador com o devedor principal?
    No caso em apreo, a novao importa exonerao do fiador (art.
366 do CC).

132) O que se entende pelo termo "compensao"?
    Cuida-se de "meio especial de extino de obrigaes, at onde se
eqivalerem, entre pessoas que so, ao mesmo tempo, devedoras e
credoras uma da outra".6  8
    Obs.l: Trata-se, em sntese, de uma espcie de quitao mtua entre
credores recprocos, que tem previso no art. 368 do CC.
    Obs.2: A compensao "gera os mesmos efeitos do pagamento e a
ele se equipara. H um cancelamento de obrigaes pelo encontro de
dbitos, ficando os credores reciprocamente satisfeitos. Operando de
pleno direito, evita muitos entraves do pagamento. (...) a compensao




    68. M aria Helena Diniz, op. cit., v. 2. p. 299.




                                                                                  111
pode ser total ou parcial. A dvida pode ser compensada (portanto
extinta) parcialmente".69


                                           Forma de extino de obrigaes que
                                            tem ensejo quando se constatar que
  Compensao
                                           duas pessoas so, concomitantemente,
                                                credora e devedora entre si



133) Quais as modalidades de compensao?
    So trs as modalidades de compensao, a saber:


          O                         decorre da lei e opera-se
                 legal
         *o                        automaticamente, de pleno direito
          *
          (O convencional
          c                         resulta de um acordo de vontades
          2.                        determinada pela autoridade
               judicial            judiciria, quando presentes
         U
                                   os pressupostos legais


134) Quais os requisitos da compensao legal?


                        existncia de obrigaes recprocas
           Compensao
                        liquidez e exigibilidade das dvidas
              legal
                       fungibilidade das prestaes


135) Qual a exceo  regra de que, para que haja compensao, as
obrigaes devem ser recprocas?
    A exceo  aquela prevista no art. 371, in fine, do CC, pela qual
admite-se que o fiador, quando cobrado, oponha a compensao por
crdito do afianado.




      69. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 311.




112
 136) A regra do art. 376 do CC, segundo a qual, "obrigando-se por terceiro
uma pessoa, no pode compensar essa dvida com a que o credor dele lhe
dever", tem aplicabilidade a que situaes?
    A mencionada regra aplica-se  denominada estipulao em favor de
terceiro.

137) Quando se verificar a cesso de crdito, em que ocasio deve o cedido
alegar as defesas pessoas em face do cedente?
     Deve o cedido, in cosu, alegar as defesas pessoas em face do cedente,
inclusive seu direito de compensao, quando da notificao da cesso.
     Obs.: Do contrrio, presume-se que tenha aberto mo de tais defesas
(art. 377, l 9 parte, do CC).

138) E se ainda no houver notificao da cesso?
    Se, porm, a cesso lhe no tiver sido notificada, poder opor ao
cessionrio compensao do crdito que antes tinha contra o cedente. E o
que se extrai do art. 377, in fine, do CC.

139) O que so "dvidas lquidas"?
     So aquelas certas quanto  sua existncia e determinadas em relao
ao seu objeto.
     Obs.: Para que se verifique a compensao,  imprescindvel que as
dvidas sejam lquidas, vencidas e de coisas fungveis (art. 369 do CC).


                                          Certas quanto  sua
                                       existncia e determinadas
                                       em relao ao seu objeto


140) Os prazos de favor tm o condo de obstar a compensao?
    No. Os prazos livremente cedidos por uma das partes em benefcio
da outra no obstam a compensao (art. 372 do CC).

141) Pode haver compensao se uma das dvidas estiver prescrita?
    No, haja vista que a dvida prescrita no  exigvel.


            Dvida prescrita                        inexigvel




                                                                       113
142) Para que tenha ensejo a compensao, basta que cada uma das
prestaes seja fungvel?
    No. A compensao somente se verificar se, observados os demais
requisitos, os objetos das prestaes forem fungveis entre si.

143)  possvel falar em compensao se, embora do mesmo gnero as
coisas fungveis, for constatada diferena na qualidade das mesmas?
    No. Conforme determina do art. 370 do CC, "embora sejam do
mesmo gnero as coisas fungveis, objeto das duas prestaes, no se
compensaro, verificando-se que diferem na qualidade, quando
especificada no contrato".

144) Os requisitos mencionados anteriormente devem ser observados
quando da compensao convencional?
    No. Tais requisitos so inerentes  compensao legal e  judicial, sendo
que na compensao convencional, o que interessa  a vontade das partes.

145) Quais as espcies de impedimentos  compensao?


                                    a prpria lei impede que a compensao
                                   se opere, tendo em vista a qualidade
    compensao




                      legais
    Impedimentos




                                   de um dos devedores ou a causa de
                                   uma das obrigaes
                                    quando as partes, por mtuo acordo,
                                   excluem, expressamente, a possibilidade
                   convencionais
                                   de compensao ou em caso de renncia
                                   prvia unilateral (art. 375 do CC)


146) Pode haver renncia prvia de uma das partes ao direito de alegar a
compensao?
    Sim. Ocorre que ela somente ter eficcia se exteriorizada antes da
ocorrncia da compensao, haja vista que, depois, a obrigao j
restar extinta.

147) Em que hipteses a diferena de causa nas dvidas impede a compensao?
    Segundo preceito encartado no art. 373 do CC, a diferena de causa
nas dvidas no impede a compensao, salvo se:



114
                                Impede a compensao
                         provier de esbulho, furto
                        ou roubo_____________________
                         uma se originar de comodato,
                        depsito ou alimentos
                         uma for de coisa no
                        suscetvel de penhora


148) O art. 374 do CC ("a matria da compensao, no que concerne s
dvidas fiscais e parafiscais,  regida pelo disposto neste captulo7)  7
permanece em vigor?
     No. Tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 10.677/03.
     Obs.: Assim, a compensao em matria tributria passou a ser regida
pela legislao especial.

149) O ordenamento ptrio permite que se proceda  compensao em
prejuzo de direito de terceiro?
    A ordem jurdica ptria no admite a compensao em prejuzo de
direito de terceiro, estando, pois, em conformidade com o princpio da
boa-f objetiva.
     Obs.: Dessa feita, o devedor que se tornar credor do seu credor, depois
de penhorado o crdito deste ltimo, no poder opor ao exequente a
compensao, de que contra o prprio credor disporia (art. 380 do CC).

150) Quais as regras que devem ser observadas na hiptese de a mesma
pessoa ser obrigada por vrias dvidas compensveis?
    Determina o art. 379 do CC que /7  sendo a mesma pessoa obrigada
por vrias dvidas compensveis, sero observadas, no compens-las, as
regras estabelecidas quanto  imputao do pagamento".

151) Em que consiste a "confuso7?7
                                                        0
    Consoante os ensinamentos de Maria Helena Diniz7 , juridicamente, o
termo "confuso" possui trs diferentes sentidos, a saber:




    70. M aria Helena Diniz, op. cit., v. 2. p. 332.




                                                                        115
                                Confuso
                        mistura de vrias matrias lquidas,
                       pertencentes a pessoas diversas,
                       afigurando-se impossvel eventual
       Confuso real
                       separao (arts. 1.272 a 1.274 do CC)
                       - modo derivado de aquisio da
                       propriedade mvel
                        concurso, numa mesma pessoa, de
                       diversos direitos sobre um determinado
                       bem, os quais anteriormente se
       Consolidao
                       encontravam separados (art. 1.410, VI,
                       do CC). Ex.: usufruturio que sucede
                       nos direitos do nu-proprietrio
                        reunio, numa mesma pessoa, das
                       qualidades de credor e devedor, em
        Confuso       uma dada relao jurdica (arts. 381
       obrigacional    a 384 do CC) - modo de extino
                       das obrigaes



     Obs.: Interessa-nos, pois, no mbito do Direito Obrigacional, essa
ltima acepo.

152) Qual o efeito jurdico decorrente da confuso?
    O efeito de tal instituto  a extino da obrigao, de modo integral
ou parcial (art. 382 do CC).

153) Quais as espcies de confuso?




116
154) Quais os efeitos advindos da confuso operada na pessoa do credor
ou do devedor solidrio?
    A confuso operada na pessoa do credor ou devedor solidrio s
extingue a obrigao at a concorrncia da respectiva parte no crdito ou
na dvida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade. E o que estabelece
o art. 383 do CC.

155) Qual a conseqncia advinda da cessao da confuso?
    Em cessando a confuso, para logo se restabelece a obrigao
anterior, com todos os seus acessrios (art. 384 do CC).
    Obs.: Atente-se que devem ser respeitados os direitos adquiridos.


                   consequencia               Restabelecimento da obrigao
                                           anterior, com todos os seus acessrios


156) Em que consiste a "remisso"?
    Por remisso se quer designar a liberalidade efetuada pelo credor,
por meio da qual este consente em exonerar o devedor do cumprimento
da obrigao.
    Obs.l: Cuida-se, pois, do perdo da dvida.
    Obs.2: "Remisso  a liberdade graciosa de uma dvida, ou a renncia
efetuada pelo credor que, espontaneamente, abre mo de seus direitos
creditrios, colocando-se na impossibilidade de exigir-lhes o respectivo
cumprimento."7  1

                               Liberalidade efetuada pelo credor, exonerando
                                  o devedor do cumprimento da obrigao


157) Quais os efeitos jurdicos operados pela remisso?
     Uma vez aceita pelo devedor, a remisso da dvida extingue a
obrigao e todos os seus acessrios, mas sem prejuzo de terceiro
(art. 385 do CC).




    71. Washington de Barros M onteiro, op. cit., p. 310.




                                                                               117
                                         Remisso




                                       sem prejuzo
                                        de terceiro



 158) Qual a natureza jurdica da remisso de dvidas?
     Pelo Cdigo Civil, trata-se de negcio jurdico bilateral, posto que 
imprescindvel no s a vontade do credor em perdoar a dvida, como
tambm a aceitao do devedor, seja ela expressa ou tcita.
     Obs.l: E esse o entendimento defendido pela doutrina alem.
     Obs.2: Adverte, no entanto, Orlando Gomes, que a questo 
controvertida, sendo que, para a doutrina italiana, cuida-se de negcio
                    2
jurdico unilateral.7

159) Aponte algumas diferenas entre a renncia e a remisso.
     "No se pode confundir os institutos da renncia (gnero) com remisso
(espcie). A renncia pode incidir sobre determinados direitos pessoais e 
ato unilateral. A remisso s diz respeito a direitos creditrios e  ato
bilateral (negcio jurdico), presente a alteridade. A renncia, por fim, no
 tratada como forma de pagamento indireto, ao contrrio da remisso."7     3




      72. O rlando Gomes, op. cit., p. 147.
      73. Flvio Tartuce, op. cit., p. 179.




118
160) Quais as espcies de remisso quanto  sua forma?


                  aquela que se d atravs de declarao do credor,
.8
 M
 />
 
      expressa    em instrumento pblico ou particular, por ato
                  inter vivos ou causo mortis, perdoando a dvida
E
&     tcita ou   aquela que se extrai de comportamento do credor,
      implcita   deixando transparecer a inteno de perdoar a dvida


161) Em que consiste a chamada "remisso presumida"?
     Trata-se da remisso que se materializa por meio da devoluo
voluntria, pelo credor, do ttulo que representava a obrigao do devedor
(art. 386, l 9 parte, do CC).

162) A restituio voluntria do objeto dado em penhor implica remisso
da dvida?
     No. De acordo com o art. 387 do CC, a devoluo voluntria do
objeto empenhado prova a renncia do credor  garantia real, no a
extino da dvida.


 Devoluo voluntria       prova     Renncia do credor  garantia real
 do objeto empenhado                     (e no a extino da dvida)



 163) Em que circunstncias a devoluo voluntria do ttulo da obrigao
faz prova da desonerao do devedor e seus coobrigados?
    A devoluo voluntria do ttulo da obrigao, quando por escrito
particular, faz prova da desonerao do devedor e de seus coobrigados
somente se o credor for capaz de alienar e o devedor capaz de adquirir.
E o que prega o art. 386 do CC.

164) Quais os efeitos operados pela concesso de remisso a um dos
codevedores solidrios?
    Verificando-se a solidariedade passiva, a remisso concedida em favor
de um dos codevedores extingue a dvida na parte a ele correspondente.
    Obs.: Sobre o remanescente persiste a solidariedade, de modo que ao
credor somente ser dado exigir dos demais devedores o dbito com a
deduo da parte remitida (art. 388 do CC).



                                                                         119
V - IN AD IM PLEM EN TO DAS OBRIGAES


1) Quais as espcies de inadimplemento obrigacional?
                                                    4
    De acordo com Murilo Sechieri Costa Neves7 , so espcies de
inadimplemento obrigacional:


                                  aquele em que o credor encontra-se
                                 impossibilitado de receber a prestao, quer
                                 porque seu cumprimento  impossvel, quer
 Inadimplemento




                  absoluto
   obrigacional




                                 porque houve perda de interesse (prestao
                                 tornou-se intil) (arts. 389 e 395, pargrafo
                                 nico, do CC)
                                  aquele em que muito embora tenha havido
                   relativo      inobservncia do tempo, lugar e forma devidos
                  ou mora        ainda  possvel a realizao da prestao
                                 (prestao ainda  til) (art. 394 do CC)


2) Como pode ser classificado o inadimplemento absoluto?


                        aquele que se refere  integralidade
                              total
 Inadimplemento         do objeto da prestao
    absoluto            aquele em que se verifica a impossibilidade
                parcial
                        ou inutilidade de parte da prestao


3) Por que razo se diz que a diferenciao entre a mora e o
inadimplemento absoluto parcial  de suma importncia?
    Porque tratando-se de mora, pode o credor exigir os prejuzos dela
decorrentes, assim como o cumprimento da prpria prestao, ao passo
que, se se cuidar de inadimplemento absoluto parcial, ao credor somente
assistir o direito de exigir perdas e danos.




        74. M urilo Sechieri Costa Neves, op. cit., p. 96.




120
4) Via de regra, qual o efeito decorrente do inadimplemento, seja ele
absoluto ou relativo?
    Em regra, a conseqncia advinda do inadimplemento  o pagamento
de perdas e danos.

                          efeito
   Inadimplemento                      Pagamento de perdas e danos
                          regra


5) Em que termos o art. 389 do CC prev as conseqncias advindas do no
cumprimento voluntrio da obrigao?
     De acordo com o mencionado dispositivo, "no cumprida a obri
gao, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualizao
monetria segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorrios de advogado".
     Obs.: Sobredito artigo  considerado como a base da responsa
bilidade civil contratual.

6) Qual a conseqncia do inadimplemento culposo?
     Figura como conseqncia do inadimplemento culposo a execuo
forada da prestao ajustada, ou, se se verificar sua impossibilidade ou
inutilidade, haver o dever de indenizar os prejuzos sofridos pelo credor.


                                                      Execuo forada da
                                                       prestao ajustada
                                                          ou, em caso de
                                                >      impossibilidade ou
                                                      inutilidade, dever de
                                                     indenizar os prejuzos
                                                       sofridos pelo credor


7) O que se entende por "inadimplemento fortuito"?
    Trata-se do inadimplemento que decorre de fato que no pode ser impu
tado ao devedor, mostrando-se o cumprimento da obrigao impossvel.


                                       Decorre de fato que no pode
                                         ser imputado ao devedor



                                                                        121
8) Qual a conseqncia advinda do inadimplemento fortuito da obrigao?
    Em princpio, no caso em tela, no h que se falar em obrigao de
indenizar.
    Obs.: Dispe o art. 393 do CC que "o devedor no responde pelos
prejuzos resultantes de caso fortuito ou fora maior, se expressamente no
se houver por eles responsabilizado".

9) De acordo com a letra da lei, quando se verifica a ocorrncia de caso
fortuito ou de fora maior?
     O caso fortuito ou de fora maior verifica-se no fato necessrio, cujos
efeitos no era possvel evitar ou impedir (art. 393, pargrafo nico, do CC).

 10) Quais os requisitos exigidos pela doutrina para a configurao do caso
fortuito ou fora maior?
                                                                          5
     Para ser reputado como caso fortuito ou fora maior, o fato deve ser:7


               necessrio, no determinado por culpa do devedor
      Fato    superveniente e inevitvel
              irresistvel, ou seja, fora do alcance do poder humano


11)  correto afirm ar que a responsabilidade civil  patrimonial?
     Sim. Alis, o prprio Cdigo Civil prev que pelo inadimplemento das
obrigaes respondem todos os bens do devedor (art. 391).
     Obs.: Tal dispositivo deve ser interpretado com ressalvas, haja vista que
sempre se garantir ao devedor um patrimnio mnimo, em respeito ao pre
ceito encartado no art. 1-, III, da CF, que estabelece, como um dos funda
mentos do Estado Democrtico de Direito, a dignidade da pessoa humana.

12) O que so "contratos benficos"?
    So aqueles ajustes em que apenas um dos contratantes aufere
benefcio ou vantagem, restando ao outro, to somente, cumprir uma
dada obrigao ou experimentar um sacrifcio.
    Ex.: doaes puras.




      75. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., p. 104.




122
13) Como se d a responsabilizao nos contratos benficos?
    Nos contratos benficos, responde por simples culpa o contratante, a
quem a avena aproveite, e por dolo aquele a quem no favorea (art.
392, 1- parte, do CC).

14) Pode a parte a quem o contrato no favorea ser responsabilizada por
culpa grave?
    Sim, haja vista que a culpa grave ao dolo se equipara.

15) O que so "contratos onerosos"?
    So aqueles ajustes em que ambas as partes obtm proveito, ao qual
corresponde um determinado sacrifcio.

                                                     Ambas as partes obtm proveito,
 Contrato oneroso
                                                     ao qual corresponde um sacrifcio


16) De que forma se d a responsabilizao nos contratos onerosos?
    Nos contratos onerosos, salvo as excees previstas em lei, responde
cada uma das partes por culpa lato sensu, abrangidos, pois, o dolo e a
culpa stricto sensu (art. 392, 2- parte, do CC).

 17) O inadimplemento somente se refere s obrigaes principais?
     No. O inadimplemento, seja ele absoluto ou relativo, tem lugar
tambm quando do descumprimento dos chamados deveres anexos ou
laterais de conduta, os quais esto relacionados com o princpio da boa-f
objetiva, mostrando-se inerentes a qualquer contrato, ainda que no haja
previso no instrumento.

18) Cite alguns dos principais deveres anexos.


                                  dever   de   cuidado
             Espcies d deveres




                                  dever   de   colaborao
                                  dever   de   confiana
                    anexos




                                  dever   de   informao
                       e




                                  dever   de   lealdade
                                  dever   de   agir conforme a equidade
                                  dever   de   respeito




                                                                                    123
19) Tratando-se de obrigaes negativas, a partir de que instante o devedor
 havido por inadimplente?
    Nas obrigaes negativas, o devedor  havido por inadimplente desde
o dia em que executou o ato de que se devia abster (art. 390 do CC).

20) O que se entende por "mora"?
    A mora consiste no retardamento ou defeituoso cumprimento da
obrigao.76

                                                 Retardamento ou defeituoso
         Mora
                                                 cumprimento da obrigao


21) Quando se verifica a mora?
     De acordo com o disposto no art. 394 do CC, "considera-se em mora
o devedor que no efetuar o pagamento e o credor que no quiser receb-
-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conveno estabelecer".
     Obs.: Nos termos da Smula 380 do STJ, "a simples propositura da
ao de reviso de contrato no inibe a caracterizao da mora do autor".

22)  correto afirm ar que a mora sempre decorre do descumprimento de
conveno?
    No. A mora tambm pode derivar de infrao  lei, tal como ocorre
na prtica de ato ilcito (art. 398 do CC).

23) A mora corresponde a que tipo de inadimplemento?
    Ao inadimplemento relativo.


            Mora                                   Inadimplemento relativo


24) Caso a obrigao no possa ser cumprida com utilidade ao credor, 
possvel falar em mora?
    No, em tal hiptese, o que se verifica  o inadimplemento absoluto.




      76. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., p. 104.




124
    Obrigao que no pode ser                         Inadimplemento
  cumprida com utilidade ao credor                        absoluto


25) Como tambm pode ser chamada a mora do devedor?
    Mora solvendi (mora de pagar) ou debitoris (mora do devedor),

26) Quais as espcies de mora do devedor?


                     Espcies de mora do devedor
                   mora ex re ou de pleno direito
                   mora ex persona


27) Em que consiste a "mora ex re" ou "de pleno direito"?
    Cuida-se de espcie de mora do devedor gerada por um fato previsto
em lei.
    Obs.: A mora, nesse caso,  automtica.

28) Em que situaes tem ensejo a mora ex re?


                      quando do inadimplemento da
                     obrigao, positiva e lquida,
             Mora
                     no seu termo (art. 397 do CC)
             ex re
                      quando a obrigao decorre da
                     prtica de ato ilcito (art. 398 do CC)



29) No que se refere s obrigaes negativas,  possvel falar em mora?
    Nas obrigaes de no fazer, no h, precisamente, mora, mas sim
inadimplemento absoluto.
    Obs.: Segundo disposio do art. 390 do CC, o devedor, em tal
hiptese,  havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de
que se devia abster.

30) Em que consiste a "mora ex persona "?
    A mora ex persona  aquela que demanda determinado comporta-



                                                                        125
mento por parte do credor para sua configurao, tal como a interpelao
judicial ou extrajudicial, a notificao, o protesto ou a citao do devedor.

31) Em que situaes tem lugar a mora ex persona?


                                quando a obrigao no tiver data
                               de vencimento (art. 397, pargrafo
                               nico, do CC)
                                quando, muito embora a obrigao
                               tiver vencimento, a lei condicionar
                               a mora  existncia de notificao.
                               Ex.: alienao fiduciria em garantia


      Obs.: A primeira situao  retratada por Caio Mrio da Silva Pereira
nos seguintes termos: "d-se a mora ex persona, na falta de termo certo
para a obrigao. O devedor no est sujeito a um prazo assinalado no
ttulo, o credor no tem um momento predefinido para receber. No se
poder falar, ento, em mora automaticamente constituda. Ela comear
da interpelao que o interessado promover, e seus efeitos produzir-se-o
ex tunc, isto , a contar do dia da intimao."77

32) Qual a denominao utilizada para designar as obrigaes em que a
mora do devedor depende de notificao pelo credor, noticiando, pois, a
inteno em receber?
     Obrigaes perfeitas.

33) Quais os requisitos para que se verifique a mora do devedor?
    Figuram como pressupostos da mora solvendi:


                                      Mora do devedor
                     a exigibilidade da prestao (vencimento
                    de dvida lquida e certa)




      77. C aio M rio da Silva Pereira, op. cit., p. 317.




126
              a inexecuo culposa (art. 396 do CC)
               a possibilidade do cumprimento da
              obrigao, ainda que tardiamente
              a constituio em mora, salvo se se
              tratar de mora ex re


34) Quando se d a mora nas obrigaes a termo? E na condicional?
     Nas obrigaes a termo, a mora somente se verificar depois de seu
vencimento. Se condicional a obrigao, a mora s existir aps a
realizao da condio suspensiva.

35) Caso o retardamento ou cumprimento imperfeito da obrigao tenha
decorrido de caso fortuito ou fora maior, ainda sim  possvel restar
caracterizada mora do devedor?
    No. Em tal hiptese, a mora restar excluda, bem como a
responsabilidade civil.
    Obs.: Isso porque, de acordo com o art. 396 do CC, no havendo fato
ou omisso imputvel ao devedor, no poder este incorrer em mora.

36) O que pode o credor fazer, na hiptese da prestao devida, em virtude
da mora, tornar-se intil?
     Se a prestao, devido  mora, se tornar intil ao credor (inadim
plemento absoluto), este poder enjeit-la e exigir a satisfao das perdas
e danos (art. 395, pargrafo nico, do CC).
     Obs.: "A inutilidade da prestao que autoriza a recusa da prestao
por parte do credor deve ser aferida objetivamente, consoante o princpio
da boa-f e a manuteno do sinalagma, e no de acordo com o mero
                              '
interesse subjetivo do credor7 (Enunciado 162, aprovado na III Jornada de
Direito Civil).

37) Quais as conseqncias advindas da caracterizao da mora do devedor?

       Uma vez caracterizada a mora do devedor, este responder
       por todos os prejuzos que a mora causar ao credor,
      acrescidos de juros, atualizao dos valores monetrios
      segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e
      honorrios de advogado (art. 395, caput, do CC)



                                                                       127
        pela impossibilidade da prestao, mesmo que esta
       resulte de caso fortuito ou de fora maior, se estes
       ocorrerem durante o atraso; salvo se provar iseno de
       culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigao
       fosse oportunamente desempenhada (art. 399 do CC)


38) Quais as expresses tambm utilizadas para se referir  mora do credor?
    Mora accipiendi, mora credendi ou creditoris.

39) Quando tem lugar a mora do credor?
    A mora do credor tem lugar quando este se recusar a receber o
pagamento no tempo, lugar e modo devidos (art. 394 do CC).


                                                      Quando houver recusa em
  Mora do credor                                   receber o pagamento no tempo,
                                                        lugar e modo devidos


40) Por que se diz que a mora do credor  objetiva?
    Porque, diferentemente do que ocorre com a mora do devedor, ela
no depende de culpa.

41) Quais os requisitos inerentes  mora do credor?


                          vencimento da obrigao
          Mora do         oferta da prestao pelo devedor ou terceiro,
           credor         com o intento de satisfazer a obrigao
                           recusa injustificada em receber

   Obs.: H quem inclua, ainda, a constituio em mora, mediante
                              8
consignao em pagamento.7 Todavia, o art. 337 do CC, que cuida da
consignao, refere-se s situaes em que o devedor, e no o credor,
encontra-se em mora.




      78. Carlos Roberto Gonalves, op.  t., p. 111.




128
42)  correto afirm ar que o credor se encontra obrigado a receber a
prestao antes do seu vencimento?
    No. Assim como antes do vencimento a obrigao no  exigvel,
tambm no est o credor obrigado a aceitar a entrega da prestao em
data anterior quela outrora pactuada.

43) Ainda que a obrigao no tenha data de vencimento fixada, como se
dar a constituio em mora do credor?
     Ainda que a obrigao no tenha data estipulada, a mora do credor
ficar na dependncia de notificao efetuada pelo devedor para que
aquele venha a receber a prestao ajustada.

44) Quais os efeitos decorrentes da mora do credor?
    De acordo com a redao do art. 400 do CC, a mora do credor:


                            subtrai o devedor isento de dolo 
                            responsabilidade pela conservao da coisa
           Efeitos d mora




                            obriga o credor a ressarcir as despesas
               d credor




                            empregadas na conservao da coisa
                    a




                            sujeita-o a receber a coisa pela sua mais
                o




                            alta estimao, se o seu valor oscilar entre
                            o dia estabelecido para o pagamento e o
                            da sua efetivao


    Obs.l: Note-se que a mora accipiendi no induz liberao do devedor.
    Obs.2: Alm dos efeitos enumerados no art. 400 do CC, a mora do
credor acarreta, ainda, na possibilidade de consignao judicial da coisa
devida.79
    Obs.3: "O Cdigo no alude  cessao do pagamento de juros
pendente a mora creditoris. Todavia (...) parece to lgica, to racional,
essa cessao, que se pode consider-la como norma incorporada ao
nosso direito positivo, independentemente de qualquer disposio
expressa a respeito."80




    79. Washington de Barros M onteiro, op. cit., p. 324.
    80. Washington de Barros M onteiro, op. cit., p. 325.




                                                                           129
45) Quem responder pelas despesas de conservao da coisa, at que se
verifique a mora do credor?
     At que se verifique a mora do credor, as despesas de conservao da
coisa correro por conta do devedor.


    At que se                           Despesas de
                                                                Correro por
 verifique a mora                        conservao
                                                              conta do devedor
     do credor                             da coisa


46) Em que consiste a "mora simultnea"?
    Cuida-se de situao em que nem o devedor efetua o pagamento,
nem o credor aparece para receb-lo no tempo, lugar e forma que a lei
ou conveno estabeleceu.
    Obs.: Note-se que devem tais moras ocorrer concomitantemente.

47) Qual a conseqncia decorrente da mora simultnea?
    A moras so eliminadas, uma pela outra, atravs da compensao.
    Obs.: E como se nenhuma das duas partes houvesse incorrido em mora.



                                                       Compensao
                                       consequencia
                                                        das moras




48) O que se entende pela expresso "purgao da mora"?
     "A emenda ou purgao da mora  o procedimento espontneo do
contratante moroso, pelo qual ele se prontifica a remediar ou a consertar
a situao a que deu causa, sujeitando-se aos efeitos dela decorrentes.
Trata-se de medida de equidade, tendente a permitir que a parte faltosa se
livre dos efeitos funestos de sua falta, pela emenda de uma situao e sem
que isso acarrete prejuzos  outra parte."8  1




      81. Silvio Rodrigues, op. cit., v. 2. p. 250.




130
     Obs.: Como se v, a purgao tem o propsito de neutralizar os
efeitos da mora.


  Emenda ou purgao              objetivo          Neutralizar os efeitos da mora


49) Em que situaes purga-se ou emenda-se a mora?
    Segundo previso do art. 401 do CC, purga-se a mora:


          por parte oferecendo este a prestao mais a importncia
         ao devedor dos prejuzos decorrentes do dia da oferta
Purga-se
                    oferecendo-se este a receber o pagamento
a mora    por parte
                    e sujeitando-se aos efeitos da mora at
          ao credor
                    o dia da oferta


50) O que distingue a purgao da mora da sua cessao?
     "Purgao da mora no se confunde com cessao da mora. Esta
ltima  o gnero do qual a primeira  espcie. A cessao da mora  a
extino da mora e de seus efeitos por outra causa que no o pagamento.
Em geral, a mora deixa de existir por extino da prpria obrigao. Cessa
a mora, por exemplo, quando h novao, remisso da dvida ou
renncia. A purgao da mora tem efeitos ex nunc, ou seja, no
retroativos. Assim, so respeitados os efeitos por ela at ento produzidos.
Porm, quando h cessao, so apagados os efeitos at ento gerados
pela mora, como se ela no tivesse existido (eficcia ex func)."8 2

51) De que maneira  feita a apurao dos prejuzos oriundos do
inadimplemento contratual?
    Por meio da liquidao (art. 94 do CC).


     Prejuzos oriundos do                     apuraao
                                              por meio da             Liquidao
  inadimplemento contratual




    82. M urilo Sechieri Costa Neves, op. cit., p. 107.




                                                                                   131
52) O que abrangem as perdas e danos devidas ao credor?
    Salvo excees expressamente contempladas pela lei, as perdas e
danos devidas ao credor abarcam, alm do que ele efetivamente perdeu,
o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do CC).


                                                O que efetivamente
   Perdas e danos                                    perdeu
                        abrangem
  devidas ao credor
                                               O que razoavelmente
                                                 deixou de lucrar


53) De que forma  chamada a reparao integral pelas perdas sofridas?
    Danos emergentes.


      Reparao integral pelas
                                                Danos emergentes
          perdas sofridas


54) E quanto aos ganhos que a vtima do dano deixou de lucrar?
    Lucros cessantes.


      Ganhos que a vtima do
                                                 Lucros cessantes
       dano deixou de lucrar



55) Quais os danos que devem ser includos quando do arbitramento da
indenizao devida?




56) O que devem incluir as perdas e danos?
    De acordo com o preceito encartado no art. 403 do CC, "ainda que a



132
inexecuo resulte de dolo do devedor, as perdas e danos s incluem os
prejuzos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato,
sem prejuzo do disposto na lei processual".

57) Como devem ser satisfeitas as perdas e danos, tratando-se de
obrigaes cujo pagamento se d em dinheiro?
     Tratando-se de obrigaes de pagamento em dinheiro, as perdas e
danos devem ser satisfeitas com atualizao monetria segundo ndices
oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorrios
de advogado, sem prejuzo da pena convencional. E o que estabelece o
art. 404 do CC.

58) Em que circunstncia pode o juiz conceder ao credor indenizao
suplementar?
    Poder o juiz conceder ao credor indenizao suplementar, desde que
provado que os juros da mora no cobrem o prejuzo, e no havendo
pena convencional (art. 404, pargrafo nico, do CC).


                                          Se se provar que os juros
       Indenizao                         da mora no cobrem o
       suplementar                        prejuzo e desde que no
                                           haja pena convencional


59) A partir de que instante so contados os juros de mora?
    Segundo consta da redao do art. 405 do CC, os juros de mora so
contados desde a citao inicial.
    Obs.l: Isso no que se refere aos casos de inadimplemento e
responsabilidade contratual.
    Obs.2: Tal regra comporta, no entanto, duas excees:
    a) obrigaes positivas e lquidas: os juros se iniciam com o
inadimplemento (art. 397 do CC);
    b) obrigaes decorrentes de ato ilcito: os juros incidem a partir do
evento danoso (art. 398 do CC e Smula 54 do STJ).



            Juros                                Citao inicial
                        contados desde a
           de mora                                   (regra)



                                                                       133
                                            Obrigaes positivas
                                                 e lquidas
         Excees
                                           Obrigaes decorrentes
                                                de ato ilcito



60) Tratando-se de obrigaes advindas da prtica de ato ilcito, a partir de
que momento o devedor  considerado em mora?
    Tratando de obrigaes advindas da prtica de ato ilcito, considera-
-se o devedor em mora, desde o instante em que o praticou (art. 398 do
CC e Smula 54 do STJ).

61) O que so "juros"?
    Juros so frutos ou rendimentos do capital.


       Juros                 /       Frutos ou rendimentos do capital



62) Qual a natureza jurdica dos juros?
    So frutos civis, sendo que integram a classe das coisas acessrias (art.
95 do CC).

63) Como podem ser classificados os juros no que se refere  sua finalidade?


                  compensatrios, remuneratrios ou juros-frutos
                  moratrios


64) O que so "juros compensatrios" ou "remuneratrios"?
     So frutos civis oriundos da utilizao (consentida) do capital por
terceiro, que no o seu proprietrio.
     Obs.l: Via de regra, eles so objetos de conveno entre os
interessados, como se verifica no mtuo feneratcio (emprstimo de
dinheiro a juros).
     Obs.2: Recentemente, o STJ editou a Smula 382, a qual preceitua que
"a estipulao de juros remuneratrios superiores a 12% ao ano, por si s,
no indica abusividade", fazendo-se necessria a anlise do caso concreto.



134
  Juros compensatrios                                      Decorrem da utilizao
   ou remuneratrios                                      consentida de capital alheio


65) O que so "juros moratrios"?
    So aqueles "devidos como pena imposta ao devedor em atraso com
o cumprimento da obrigao."8  3
    Obs.l: Em geral, eles tm incidncia desde a constituio em mora.
    Obs.2: Os juros moratrios configuram uma espcie de ressarcimento
pelo atraso no adimplemento de uma obrigao.

                                                  Devidos em virtude do atraso
   Juros moratrios            II
                                                  no cumprimento da obrigao


66) Qual a natureza dos juros moratrios?
    Os juros moratrios tm carter indenizatrio.

67) Como so classificados os juros no que tange  fixao da taxa?




68) De que forma  fixada a taxa dos juros moratrios, caso no haja
qualquer conveno entre as partes?
     Se os juros moratrios no tiverem sido convencionados sero fixados
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos  Fazenda Nacional.
     Obs.: Note-se que esta mesma soluo  aplicada quando eles forem
estipulados, mas sem taxa fixada, ou quando provierem de determinao
da lei (art. 406 do CC).




    83. Caio M rio da Silva Pereira, op. cit., p. 123.




                                                                                     135
69) Qual a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos
 Fazenda Nacional?
     A questo  controvertida:
     a) para a primeira corrente, trata-se da taxa Selic, que  fixada
mensalmente pelo Comit de Poltica Monetria, figurando como fruto da
poltica governamental de controle inflacionrio;
     b) para a corrente majoritria, cuida-se da taxa de juros prevista no
art. 161,  l 9, do CTN, qual seja, 1% ao ms (no podendo extrapolar
 12% ao ano).
     Obs.l: Essa limitao, contudo, no se estende s instituies
financeiras, tendo aplicabilidade, apenas, em relao aos emprstimos de
natureza civil.
     Obs.2: O STJ, em maio de 2006, decidiu pela aplicao da Selic nas
contas de FGTS (Resp 822.61 O/RN, l 9 Turma, Min. Jos Delgado).
     Obs.3: Nos termos do Enunciado 20, aprovado na I Jornada de
Direito Civil, tem-se que "a taxa de juros moratrios a que se refere o art.
406  a do art. 161,  l 9, do Cdigo Tributrio Nacional, ou seja, 1% ao
ms. A utilizao da taxa Selic como ndice de apurao de juros legais
no  juridicamente segura, porque impede o prvio conhecimento dos
juros; no  operacional, porque o seu uso ser invivel sempre que se
calcularem somente juros ou somente correo monetria;  incompatvel
com a regra do art. 591 do novo Cdigo Civil, que permite apenas
a capitalizao anual dos juros, e pode ser incompatvel com o art. 192,
 39, da Constituio Federal, se resultarem juros reais superiores a 12%
ao ano".
     Obs.4: No se pode olvidar que o art. 192,  39, da CF, foi revogado
pela EC n. 40/03.
     Obs.5: De acordo com a Smula 379 do STJ, "nos contratos bancrios
no regidos por legislao especfica, os juros moratrios podero ser
convencionados at o limite de 1% ao ms".

70) Pode a sentena que julgar procedente a ao condenar o vencido no
pagamento dos juros legais, ainda que no tenha sido formulado tal pedido
na inicial?
     Sim, em razo do disposto no art. 293 do CPC, segundo o qual os juros
legais encontram-se compreendidos no principal.
     Obs.: No mesmo sentido  a Smula 254 do STF, a qual estabelece que
"incluem-se os juros moratrios na liquidao, embora omisso o pedido
inicial ou a condenao".



136
71) Como so classificados os juros no que tange  incidncia?




72) O que so "juros simples"?
    So aqueles calculados apenas com base no capital inicialmente
aplicado.

                                                  Calculados apenas com base
     Juros simples
                                                 no capital inicialmente aplicado


73) O que so "juros compostos"?
    So aqueles capitalizados anualmente, calculando-se juros sobre
                                                                   4
juros, isto , os que forem computados passam a integrar o capital.8
    Obs.: Sua cobrana, em princpio,  vedada, somente sendo permitida
nos casos expressamente previstos em lei.


                                                   Capitalizados anualmente,
   Juros compostos
                                                 calculando-se juros sobre juros



74) Qual a expresso utilizada para designar a cobrana de juros sobre juros?
    Anatocismo ou capitalizao dos juros.


      Cobrana de juros                                       Anatocismo ou
         sobre juros                                      capitalizao dos juros




    84. M urilo Sechieri Costa Neves, op. cit., p. 112.




                                                                                    137
75) Em que porcentagem a Lei da Usura limita a estipulao da taxa de juros?
    A Lei da Usura (Dec. n. 22.626/33) limita a estipulao da taxa de
juros em 1% ao ms ou 12% ao ano.
    Obs.: "As disposies do Decreto 22.626/1933 no se aplicam s
taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operaes realizadas
por instituies pblicas ou privadas, que integram o sistema financeiro
nacional" (Smula 596 do STF).

76) Para que o credor possa exigir os juros moratrios,  preciso
demonstrar a ocorrncia de prejuzo?
     No. Dispe o art. 407 do CC que "ainda que se no alegue prejuzo,
 obrigado o devedor aos juros da mora que se contaro assim s dvidas
em dinheiro, como s prestaes de outra natureza, uma vez que lhes
esteja fixado o valor pecunirio por sentena judicial, arbitramento ou
acordo entre as partes".

77) Em que consiste a "clusula penal"?
    Trata-se de obrigao acessria por meio da qual se fixa uma dada
pena ou multa, objetivando evitar o inadimplemento da prestao prin
cipal ou o retardamento de seu cumprimento.
     Obs.: A questo  enfrentada por Washington de Barros Monteiro nos
seguintes termos: "clusula penal  um pacto secundrio e acessrio em
que se estipula pena ou multa para a parte que se subtrair ao cumprimento
da obrigao a que se obrigara ou que apenas retard-lo. Outrora, sua
prtica foi muito freqente, tanto no direito romano, onde recebia o nome
de stipulotio poenae, como no direito intermedirio. Na atualidade,
continua a desfrutar do mesmo favor primitivo".8  5




                                                           Evitar o inadimplemento
 Clusula      d--       N     Obrigao                    da prestao principal
                                                finalidade
  penal         -------- V     acessria                    ou o retardamento de
                                                               seu cumprimenta




      85. Washington de Barros M onteiro, op. cit., p. 335.




138
78) Como tambm pode ser chamada a clusula penal?
    Pena convencional ou multa contratual.


        Clusula           sinnimos           Pena convencional
         penal                                 ou multa contratual


79) Qual a natureza da clusula penal?
    A clusula penal tem natureza de pacto secundrio e acessrio.
    Obs.: Tem aplicao, in casu, a regra segundo a qual o acessrio
segue a sorte do principal.

80) Quando pode a clusula penal ser estipulada?
     Segundo dispe o art. 409, l 9 parte, do CC, a clusula penal pode ser
estipulada:


                   Formas de estipulao da clusula penal
             conjuntamente  obrigao
             em ato posterior, sob a forma de aditamento


81) A que a clusula penal pode se referir?
    A clusula penal, conforme estabelece o art. 409, in fine, do CC, pode
se referir :


                                inexecuo completa
                               da obrigao
                   Clusula
                                inexecuo de alguma
                    penal
                               clusula especial
                                mora



82) A clusula penal somente pode ser fixada em dinheiro?
     No. Em regra, ela  estipulada em dinheiro, mas nada obsta sua
fixao de outra forma, tal como atravs da prtica de um determinado
ato ou mediante entrega de alguma coisa.



                                                                       139
83) Quais as funes precpuas da clusula penal?


                          Funes da clusula penal8 6
        funciona como meio de coero, com funo intimidativa,
        a fim de induzir o devedor a satisfazer o prometido
        fixa, antecipadamente, o valor das perdas e danos devidos
         parte inocente, no caso de inexecuo do ajuste pelo
        outro contratante (fica o credor dispensado de sua prova)


84) Para ter direito  clusula penal,  preciso que o credor alegue ter
sofrido prejuzo?
     No. Para exigir a pena convencional, no  necessrio que o credor
alegue prejuzo (art. 416, caput, do CC), bastando a mera demonstrao
do inadimplemento.

85) Pode o credor exigir indenizao suplementar se o valor da clusula
penal for inferior ao prejuzo sofrido?
    Segundo preceitua o art. 416, pargrafo nico, l 9 parte, do CC,
"ainda que o prejuzo exceda ao previsto na clusula penal, no pode
o credor exigir indenizao suplementar se assim no foi convencionado".


                                                                  No pode exigir
Valor da clusula
                                                              indenizao suplementar
penal inferior ao         < = ;>      Credor       =>             se assim no se
 prejuzo sofrido
                                                                   convencionou


86) Como dever proceder o credor para receber o total referente aos
prejuzos experimentados caso, alm da clusula penal, tenha sido
estipulada indenizao suplementar?
     Em tal hiptese, a clusula penal valer como mnimo da indenizao,
competindo ao credor provar o prejuzo excedente (art. 416, pargrafo
nico, in fine, do CC).
     Obs.: Trata-se da denominada clusula penal cumulativa.



      86. Washington de Barros M onteiro, op. cit., p. 33 6-3 37.




140
87) E se a indenizao suplementar no tiver sido prevista e o credor
pretender obter a reparao integral do dano?
     Nesse caso, sendo o valor da clusula penal inferior ao dano
efetivamente ocorrido e no tendo sido prevista indenizao suplementar,
restar ao credor abrir mo da pena convencional e fazer prova do
prejuzo integralmente sofrido.
     Obs.: Em tal hiptese, fala-se em clusula penal substitutiva ou disjuntiva.

88) Quando incorrer de pleno direito o devedor na clusula penal?
     Incorrer de pleno direito o devedor na clusula penal, desde que,
culposamente, deixe de cumprir a obrigao ou se constitua em mora
(art. 408 do CC).

89) Quais so as espcies de clusula penal?


                        clusula penal compensatria
                        clusula penal moratria


90) Em que consiste a "clusula penal compensatria"?
    Cuida-se da pena convencional estipulada para a hiptese de
absoluto inadimplemento da obrigao (art. 410 do CC).
    Obs.: Em regra, seu valor  elevado, correspondendo praticamente ao
valor da obrigao principal.


         Clusula penal                        Absoluto inadimplemento
         compensatria                              da obrigao


91) Tratando-se de clusula penal compensatria, o que pode ser exigido
pelo credor?


      Tratando-se de clusula penal compensatria, poder o credor
  exigir a multa, haja vista que a prestao no mais pode ser
  cumprida ou ento se tornou intil para ele (art. 410 do CC) ou
   pleitear o ressarcimento das perdas e danos, incumbindo-lhe
  o nus de demonstrar o prejuzo experimentado




                                                                             141
92) O que distingue a clusula penal compensatria da multa penitencial?
    A clusula penal compensatria consiste em benefcio em favor do
credor, ao passo que a multa penitencial  instituda em favor do devedor,
o qual, para exonerar-se da obrigao devida, poder optar por cumpri-
-la ou recolher o valor da mencionada multa.

93) Quais as diferenas entre as arras penitenciais e a clusula penal
compensatria?


                                 Diferenas
          Arras penitenciais            Clusula penal compensatria
 so pagas por antecipao             somente se torna exigvel com
 admitem o arrependimento,             o inadimplemento do contrato
 de modo a facilitar o                 tem a funo de elemento de
 descumprimento do pactuado            coero, para evitar o
  no podem ser reduzidas              inadimplemento do ajuste
 demandam, para sua                     pode ser reduzida se
 configurao, a entrega de            ultrapassado o limite legal e nas
 dinheiro ou de qualquer outro         hipteses do art. 413 do CC
 objeto                                 aperfeioa-se com a mera
                                       estipulao no instrumento


94) Em que consiste a "clusula penal moratria"?
    Trata-se da pena convencional estipulada para o caso de mora
(inadimplemento parcial) ou em segurana especial de outra clusula
determinada (art. 411 do CC).

                                        Estipulada para evitar a mora
      Clusula penal                    no cumprimento da obrigao
        moratria                       ou em segurana especial de
                                         outra clusula determinada


95) Tratando-se de clusula penal moratria, o que pode ser exigido pelo
credor?
    No caso em anlise, ter o credor o arbtrio de exigir a satisfao da
pena cominada, juntamente ao desempenho da obrigao principal (art.
411 do CC).



142
96) A mera alegao, pelo devedor, de que a clusula penal  elevada, tem
o condo de autorizar o juiz a reduzi-la?
    Em princpio, no, haja vista que sua estipulao decorreu da prpria
vontade das partes.

97) Em que situaes pode se dar a reduo da clusula penal?


                          quando exceder o valor
                         da obrigao principal, o
                         qual figura como limite legal
                         genrico (art. 412 do CC)
                          quando a obrigao principal
            Reduo      tiver sido cumprida em parte
           da clusula
                         (art. 413 do CC)
              penal
                          quando o montante da
                         penalidade for manifestamente
                         excessivo, tendo-se em vista
                         a natureza e a finalidade
                         do negcio (art. 413 do CC)


98) Caso a obrigao seja indivisvel, caindo em falta um dos devedores,
quem arcar com o pagamento da clusula penal?
     De acordo com o que estabelece o art. 414, caput, do CC, "sendo
indivisvel a obrigao, todos os devedores, caindo em falta um deles,
incorrero na pena; mas esta s se poder demandar integralmente do
culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota".

99) Na hiptese em apreo, qual o direito que assiste aos devedores no
culpados?
    Aos devedores no culpados fica reservada a ao regressiva contra
aquele que deu causa  aplicao da pena convencional (art. 414,
pargrafo nico, do CC).

100) Tratando-se de obrigao divisvel, quem pode incorrer na pena
convencional?
    Na hiptese de obrigao divisvel, s incorre na pena o devedor ou o
herdeiro do devedor que a infringir e proporcionalmente  sua parte na
obrigao (art. 415 do CC).



                                                                     14 3
101) Em que consistem as "arras"?
    As arras (ou sinal) constituem a importncia em dinheiro ou a coisa
dada por um contratante ao outro, por ocasio da concluso da avena,
com o propsito de confirmar o acordo de vontades e tornar obrigatrio o
ajuste ou, excepcionalmente, com o escopo de assegurar, para cada um
dos contratantes, o direito de arrependimento.87


                                             Importncia em dinheiro ou a coisa
                                            dada por uma parte  outra, quando
                                            da celebrao do contrato preliminar,
                                             objetivando confirmar o acordo de
      Arras
                       * = !>               vontades e tornar obrigatrio o ajuste
                                              ou, excepcionalmente, assegurar,
                                               para cada um dos contratantes,
                                                 o direito de arrependimento



102) Qual a natureza jurdica das arras?
    "As arras constituem um pado acessrio ao contrato principal e de
carter real."88


                              Natureza jurdica das arras
           pacto            porque sua existncia e eficcia dependem
         acessrio         da existncia e eficcia do contrato principal
                            porque se aperfeioa pela entrega da
       carter real        coisa, por uma das partes  outra



103) Em que espcie de contrato as arras tm cabimento?
    Nos contratos bilaterais translativos de domnio.




     87. Silvio Rodrigues. Direito civil: dos contratos e das declaraes unilaterais de vontade.
27. ed. So Paulo: Saraiva, 2000. v. 3. p. 83.
     88. Silvio Rodrigues, op. cit., v. 2. p. 282.




144
                                                      Contratos bilaterais
              Arras
                                                    translativos de domnio


104) Quais as espcies de arras?




                          confirmatrias            penitenciais


     O bs.l: "Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal,
sejam as arras confirmatrias ou penitenciais" (Enunciado 165, aprovado
na III Jornada de Direito Civil).
     Obs.2: Resta, assim, indubitvel a funo social das arras.

 105) Em que consistem as "arras confirmatrias"?
     So aquelas que comprovam que o negcio foi efetivamente firmado
pelas partes.
     Obs.l: Ensina Silvio Rodrigues que, " falta de estipulao, as arras
tm funo meramente confirmatria. Assim, nenhuma das partes pode,
legitimamente, arrepender-se do negcio e o inadimplemento, por
qualquer delas, sujeita-a  indenizao das perdas e danos, com base no
art. 389 do Cdigo Civil."89
     Obs.2: As arras confirmatrias figuram como regra geral.


                                                        Comprovam que o
            Arras
                                                     negcio foi efetivamente
        confirmatrias
                                                      firmado pelas partes




    89. Silvio Rodrigues, op. cit., v. 2. p. 283.




                                                                                145
 106) Qual o direito que assiste quele que recebeu as arras, caso a parte
que as deu no venha a executar o contrato?
     Se a parte que deu as arras no executar o contrato, poder a outra
t-lo por desfeito, retendo-as (art. 418, 1- parte, do CC).

  Inexecuo de                           poder     Haver o contrato por
quem deu as arras                                    desfeito, retendo-as


107) E se a inexecuo for de quem recebeu as arras?
    Se a inexecuo for de quem recebeu as arras, poder quem as deu
haver o contrato por desfeito e exigir sua devoluo mais o equivalente,
com atualizao monetria segundo ndices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorrios de advogado (art. 418, 2- parte, do CC).
    Obs.: Como se v, o vendedor, caso no cumpra o ajustado, dever
devolver as arras em dobro, acrescidas das mencionadas verbas acessrias.


                                                    Haver o contrato por
    Inexecuo                                        desfeita, exigindo
 de quem recebeu                          poder     devoluo das arras
      as arras                                      em dobro, acrescidas
                                                    das verbas acessrias


108) O que pode fazer a parte inocente, se restar demonstrado que o
prejuzo ocasionado  superior ao valor das arras?
    E lcito  parte inocente pedir indenizao suplementar, desde que
prove que o prejuzo sofrido  maior do que o valor das arras, de modo
que estas valero, no caso, como taxa mnima. Pode, tambm, a parte
inocente exigir a execuo do contrato, com as perdas e danos, figurando
as arras como o mnimo da indenizao (art. 419 do CC).

                                                  Pedir indenizao
                                             suplementar (arras valero
 Prejuzo                                        como taxa mnima)
 superior             Parte    poder t
ao valor            inocente                Exigir a execuo do contrato,
das arras                                      com as perdas e danos,
                                               (arras figuraro como o
                                               mnimo da indenizao)



146
109) O que so as chamadas "arras penitenciais"?
    So aquelas que objetivam assegurar s partes o direito de
arrependimento previsto no contrato, mediante a perda do sinal (por quem
o deu) ou a sua devoluo (por quem o recebeu).9 0


                                               Asseguram s partes o direito de
     Arras                                    arrependimento, mediante a perda
   penitenciais                               do sinal (por quem o deu) ou a sua
                                               devoluo (por quem o recebeu)


110) Qual a funo das arras penitenciais?
     Caso no contrato seja estipulado o direito de arrependimento para
qualquer das partes, as arras tero funo unicamente indenizatria
(art. 420 do CC).



  Arras                       Previso de direito               Funo unicamente
penitenciais                  de arrependimento         = :>     indenizatria

111) Qual a conseqncia do arrependimento exteriorizado por quem deu
as arras?
     Em tal situao, quem as deu perd-las- em benefcio da outra parte
(art. 420 do CC).

112) E se o direito de arrependimento for exercido por quem as recebeu?
      Nesse caso, quem recebeu as arras deve devolv-las em dobro (art.
420 do CC).
      Obs.: Registre-se, por oportuno, que o art. 420 do CC s veio a
ratificar entendimento j sumulado pelo STF, segundo o qual, "no
compromisso de compra e venda com clusula de arrependimento, a
devoluo do sinal, por quem o deu, ou a sua restituio em dobro, por
quem o recebeu, exclui indenizao maior, a ttulo de perdas e danos,
salvo os juros moratrios e os encargos do processo" (Smula 412).




    90. Silvio Rodrigues, op. cit., v. 3. p. 83.




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113)  possvel falar em indenizao suplementar no caso de arras
penitenciais?
    Em ambos os casos, seja o direito de arrependimento exercido por
quem deu as arras ou por quem as recebeu, no haver direito a
indenizao suplementar, conforme previso expressa do art. 420 do CC.

114) Em que hipteses a jurisprudncia tem entendido que a devoluo do
sinal deve ser pura e simples e no em dobro?
    De acordo com os ensinamentos de Carlos Roberto Gonalves9 ,      1
nossos tribunais tm considerado que a devoluo do sinal deve ser pura
e simples nas situaes que seguem:


                          quando houver acordo nesse sentido
                          quando se verificar culpa de ambos os
        Devoluo        contratantes (inadimplncia ou arrependimento)
         pura e
                          quando o adimplemento do contrato no se
         simples
                         efetivar em virtude de caso fortuito ou outro
                         motivo que escape  vontade dos contratantes


115) Se, por ocasio da concluso do contrato, uma parte der  outra,
a ttulo de arras, dinheiro ou outro bem mvel, o que dever ocorrer com
as arras, verificando-se a execuo do ajuste?
     Devem as arras ser restitudas ou computadas na prestao devida, se
forem do mesmo gnero da principal (art. 417 do CC).




      91. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., p. 132.




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                              REFERNCIAS


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